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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0024888-14.2026.8.16.0030

Órgão julgador
6ª Câmara Criminal
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0024888-14.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇAS INSERIDAS NO MESMO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OBJETO DE OUTRO FATO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO IMPEDE A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL DE NATUREZA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. ANÁLISE APROFUNDADA DA CREDIBILIDADE E SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RESERVADA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão em que recebida parcialmente a denúncia oferecida em face do recorrido quanto ao delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (fato 01), mas rejeitada em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal (fato 02), por ausência de justa causa, ao fundamento de que a imputação estaria amparada exclusivamente nas declarações extrajudiciais da vítima e de que não houve a oitiva, durante a investigação, de testemunha arrolada pela acusação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as declarações extrajudiciais da vítima, consideradas em conjunto com o contexto de violência doméstica narrado nos autos, constituem suporte probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia pelo crime de ameaça, ainda que determinada testemunha não tenha sido ouvida durante o inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justa causa necessária ao recebimento da denúncia corresponde à existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se confundindo com o grau de certeza necessário à prolação de decreto condenatório. A análise exauriente da consistência da imputação deve ser reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente porque tais infrações são frequentemente praticadas no âmbito privado e sem a presença de testemunhas. Aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e da Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.5. No caso concreto, a ofendida apresentou relato circunstanciado acerca do episódio, afirmando que, no mesmo contexto em que teria sido fisicamente agredida pelo recorrido, este reiteradamente dizia que iria matá-la. A imputação relativa à ameaça, portanto, não se encontra dissociada dos demais elementos informativos, mas inserida no mesmo cenário de violência física que fundamentou o recebimento da denúncia quanto ao primeiro fato.6. A valoração antecipada das declarações da ofendida como insuficientes ou parciais em razão do estado de conflito existente entre os envolvidos demanda exame aprofundado acerca da credibilidade da narrativa, incompatível com os limites cognitivos próprios do juízo de admissibilidade da acusação.7. O exercício do direito ao silêncio pelo investigado não enfraquece os elementos informativos existentes nem possui aptidão para neutralizar os indícios decorrentes das declarações da vítima, embora igualmente não possa ser interpretado em desfavor do acusado.8. A ausência de oitiva, durante o inquérito policial, da avó do acusado, arrolada na denúncia, não impede a instauração da ação penal. O inquérito possui natureza informativa e não exige o esgotamento da produção probatória antes do oferecimento da acusação, sobretudo quando já presentes elementos suficientes à formação da opinio delicti. Ademais, houve tentativa de oitiva da testemunha, que não compareceu à delegacia.9. A instrução criminal constitui o momento adequado para a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como para a produção das demais provas pertinentes, sendo prematura a conclusão, no recebimento da denúncia, de que a ação penal estaria fadada ao insucesso. Eventual insuficiência probatória poderá ensejar absolvição ao término da instrução, mas não justifica a rejeição da inicial quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.10. Demonstrada a existência de justa causa para a persecução penal, impõe-se a reforma da decisão recorrida para receber a denúncia também quanto ao delito de ameaça e determinar o regular prosseguimento da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia quanto ao fato 02, relativo ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, com regular prosseguimento da ação penal.Tese de julgamento: “Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a narrativa circunstanciada da vítima, considerada à luz dos demais elementos informativos e do contexto em que inserida, constitui justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, não sendo exigível, nessa fase, prova exauriente da imputação nem a prévia oitiva de todas as testemunhas indicadas, cuja produção e valoração aprofundada devem ocorrer durante a instrução criminal.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 41, 395, III, e 589; Resolução CNJ n.º 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no RHC n.º 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.08.2022; TJPR, 6ª Câmara Criminal, RSE n.º 0000530-72.2025.8.16.0174, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 02.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, RSE n.º 0001336-81.2026.8.16.0139, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 10.08.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, RSE n.º 0012000-03.2025.8.16.0174, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 09.03.2026.