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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801227-19.2025.8.20.5131

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0801227-19.2025.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I. É o projeto.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801227-19.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JURACY DE OLIVEIRA LUCIO REU: BANCO BRADESCO S/A. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JURACY DE OLIVEIRA LUCIO em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário/salário em decorrência de suposto negócio jurídico que não contratou. Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Não concedida a antecipação de tutela (id. 158916046). Em contestação (id. 156051340) a parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, a legalidade dos descontos, com contrato assinado eletronicamente e com liberação do valor em conta. A parte autora ofereceu réplica ratificando os pedidos iniciais (id. 158178789). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 Preliminares Falta de interesse de agir A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Sustenta a requerida que a parte autora não forneceu documentos necessários, como extrato bancário. Contudo, a parte autora apresentou os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito. Por tal razão, REJEITO as preliminares formuladas. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento e a consequência alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando a existência de descontos mensais em razão do contrato que busca impugnar. Entretanto, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato de empréstimo e log de contratação (id 156051341) e comprovante de transferência do valor do empréstimo, no valor de R$1.261,23 (id 156051345), valor este que corresponde ao informado no extrato de consignados, com imediato saque do valor. Não passa despercebido que o contrato juntado pelo réu apenas contém o log de contratação no momento da assinatura do negócio jurídico. Entretanto, ao menos neste caso concreto em que há provas documentais com o TED na conta da promovente, não restou dúvidas de que a relação jurídica somente foi firmada porque a promovente externou a sua concordância. Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. Veja que a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir contraprova mínima acerca de suas alegações, deixando de anexar aos autos qualquer extrato bancário que demonstrasse a inexistência de crédito do valor supostamente contratado. Tal documento seria essencial para infirmar a tese e comprovar o não recebimento da quantia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa prova fragiliza sobremaneira a narrativa autoral, impedindo o reconhecimento do direito vindicado. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. São Miguel, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)