Ementa
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803604-19.2026.8.20.5004 REQUERENTE: LENIVALDO GUEDES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO C6 S/A SENTENÇA LENIVALDO GUEDES DA CRUZ ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 S/A, alegando, em síntese, que (i) celebrou contrato de financiamento de veículo em 24/10/2025 para aquisição de um automóvel Honda Civic Sedan (ano 2017); (ii) no instrumento contratual teriam sido incluídas cobranças referentes à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO e REGISTRO DE CONTRATO, no montante total de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais); (iii) tais encargos seriam abusivos e ilegais, por representarem custos inerentes à própria atividade da instituição financeira; (iv) as cláusulas contratuais teriam sido redigidas de forma pouco clara, dificultando sua compreensão. Com esses argumentos, requer (a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às tarifas impugnadas; e (b) a restituição em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais). Juntou documentação. Contestação juntada (ID 181357845). Réplica no ID 181885690. Não houve composição entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a parte ré suscita a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. A alegação de inépcia da inicial não procede. A presente demanda não possui natureza revisional ampla, mas objetiva a declaração de abusividade de tarifas específicas e a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. Assim, inaplicável a exigência do art. 330, §2º, do CPC quanto à apresentação de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados. Igualmente deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. Eventual apuração de valores depende apenas de cálculos aritméticos simples, compatíveis com o rito da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Passo ao mérito. No caso, deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), posto que trata de relação de consumo formada entre a parte autora-consumidora e a instituição financeira requerida. Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.1 Busca a parte autora, em resumo, o reconhecimento de abusividade das cláusulas inscritas em contrato de financiamento que teriam estabelecido o pagamento das seguintes despesas: (i) TARIFA DE CADASTRO, (ii) TARIFA DE AVALIAÇÃO e (iii) REGISTRO DE CONTRATO. Os encargos cuja abusividade se busca reconhecer, com a consequente restituição dos valores, além de possuírem naturezas distintas, já foram devidamente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidentes repetitivos – de modo que serão aplicadas as orientações jurisprudenciais já consolidadas (em respeito à previsão contida no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). No que se refere à TARIFA DE CADASTRO, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 618 a 620), fixou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 25/10/2025 e prevê a cobrança da TARIFA DE CADASTRO no importe de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Impende-se, pois, considerá-la válida, já que cobrada uma única vez, no momento da contratação inicial e em patamar razoável, em virtude da necessidade de ressarcimento dos custos com pesquisas e análises para fins de concessão do crédito. Em relação à validade das cláusulas que garantem o pagamento da TARIFA DE AVALIAÇÃO e do REGISTRO DE CONTRATO, o STJ assim entendeu, ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Como se percebe, o STJ firmou entendimento no sentido de possibilidade da cobrança da tarifa de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, desde que, no caso concreto, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor fixado não apresente onerosidade excessiva. Na situação dos autos, em análise do contrato celebrado (ID 181357861), é de se concluir pela concreta prestação dos serviços (sobretudo porque a demandada tratou de apresentar o termo de vistoria e avaliação do bem – ID 181357863), bem como pela inexistência de onerosidade. Regular, desse modo, a cobrança desse encargo. Igualmente em relação ao REGISTRO DO CONTRATO, porquanto realizado o serviço - conforme doc. anexo no ID 181357862 -, ausente alegação em sentido contrário, bem como por razoável a quantia fixada. Inexistente irregularidade, desse modo, nessa cobrança específica. Desse modo, analisadas individualmente as tarifas e despesas lançadas no contrato e reconhecida sua regularidade, impõe-se a rejeição integral ao pleito autoral. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149.