Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a natureza indenizatória da GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e, consequentemente, CONDENAR o réu a se abster de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos do autor e a RESTITUIR os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.