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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3057778-92.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
3057778-92.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a natureza indenizatória da GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e, consequentemente, CONDENAR o réu a se abster de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos do autor e a RESTITUIR os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3057778-92.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : WELINGTON DE MAGALHAES ANTUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a natureza indenizatória da GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e, consequentemente, CONDENAR o réu a se abster de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos do autor e a RESTITUIR os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.