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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0095354-26.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0095354-26.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por roubo majorado e associação criminosa. Manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Habeas corpus conhecido e denegado. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por roubo majorado, associação criminosa e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O paciente foi preso em flagrante durante ação policial que desarticulou grupo criminoso armado, responsável por roubo de carga e uso de equipamentos para monitoramento e bloqueio de sinais. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada e mantida em desfavor do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da alegação de ausência de fatos novos e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. O modus operandi do crime, a atuação organizada do grupo criminoso, o uso de arma de fogo e a agressividade demonstrada evidenciam elevado grau de periculosidade e justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 5. A extensa ficha criminal do paciente reforça o risco concreto de novos delitos, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada, demonstrando a contemporaneidade dos motivos que justificam a custódia cautelar, não se tratando de mera repetição de fundamentos anteriores. 7. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois é medida cautelar excepcional e não antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade do delito, do modus operandi e do histórico criminal do acusado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0083395-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 20.07.2026; TJPR, HC 0039173-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; STJ, RHC 221.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, HC 0051410-71.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, HC 0032308-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a prisão preventiva do acusado, porque ele é suspeito de participar de um roubo grave, junto com outras pessoas, usando armas e equipamentos para dificultar a ação da polícia. O juiz entendeu que há provas suficientes de que ele participou do crime e que, por já ter cometido outros crimes parecidos antes, existe um risco real de que ele volte a delinquir se ficar solto. Por isso, a prisão é necessária para proteger a sociedade e garantir que o processo possa acontecer sem problemas. O pedido para soltar o acusado ou substituir a prisão por outras medidas foi negado, pois essas alternativas não seriam suficientes para evitar novos crimes.