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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031343-43.2026.8.16.0014

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0031343-43.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031343-43.2026.8.16.0014 Processo: 0031343-43.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA ALVES NOGUEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material - Enunciado 54 do FONAJE. Assim, considerando que no caso dos autos não há necessidade de produção de prova pericial, tem este Juizado Especial competência para o feito. Quanto ao mérito. Diante da alegação da autora de que não fez nenhum negócio com o réu, cabia a este provar que foi de fato a autora quem firmou o contrato de empréstimo e recebeu o valor emprestado. E nesse sentido, o réu, em sua defesa, demonstrou que a autora é titular da conta corrente nº. 28206.5, agência nº. 053 – Banco Bradesco. Ainda, comprovou que a contratação do empréstimo foi feita diretamente em um terminal de autoatendimento da agência, mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo que os documentos contidos na seq. 1.5/8 corroboram o alegado pelo réu. E nessa forma de contratação (digital) a aposição da senha equivale à assinatura nos contratos físicos. Ainda, o réu comprovou que o empréstimo (contrato nº. 012.3.477.764.345; data: 23/03/2023; valor: R$ 19.315,19; nº. de parcelas: 96; valor das parcelas: R$ 367,82) foi utilizado para refinanciar dívida decorrente de outro empréstimo contraído pela autora (contrato nº. 012.3.429.314.857). Além disso, o empréstimo foi contratado em 23 de março de 2023, seis dias depois (dia 29) o crédito foi depositado na conta (R$ 8.100,00) e, desde essa data, não há prova alguma de que a autora teria procurado o réu para informar o ocorrido e tentar resolver a situação (devolver o valor recebido em conta e quitar o contrato). Pelo contrário. A autora, conforme visto, recebeu o empréstimo, fez vários saques na conta, pagou várias parcelas do contrato, e agora depois de três anos alega que não contratou o empréstimo - a autora, mesmo intimada, não impugnou a contestação e dos documentos contidos nesta. Restou claro, portanto, que o réu emprestou dinheiro à autora e, portanto, não há como acolher a tese defendida na inicial, de inexistência de relação entre as partes. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de outubro de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito