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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800204-33.2024.8.19.0206

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0800204-33.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: A) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais (lucros cessantes), corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros também desde a data do dano, atualizado pela taxa SELIC; B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros desde o evento danoso, atualizado pela taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0800204-33.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO LIMA DA SILVA JUNIOR RÉU: MERCADO RIO SUL DE PEDRA DE GUARATIBA LTDA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HELIO LIMA DA SILVA JUNIOR em face de MERCADO RIO SUL DE PEDRA DE GUARATIBA LTDA. Narra, em síntese, a parte autora que na noite do dia 07/10/2023 compareceu, junto com esposa e amigo, ao estabelecimento da ré no intuito de realizarem as compras da semana. Acontece que, nesse dia caiu uma forte chuva que resultou na queda da fachada do mercado, ocasionando um acidente que teve como vítima a parte autora. Minutos antes do acidente, uma senhora idosa estava passando pelo local e foi alertada sobre a fachada que estava caindo. Ficando em choque a senhora ficou paralisada, momento em que a parte autora correu para ajudar a idosa. Ocorre que, diante do ato de salvamento, o autor acabou escorregando, e não teve tempo para fugir, e a fachada despencou de cerca de 30 metros de altura, atingindo diretamente os joelhos do demandante. O autor precisou ter a perna imobilizada uma tala ficando, pelo período de 15 dias, impossibilitado de exercer suas funções laborativas. Diante da necessidade de manter o sustento de sua família, precisou retornar às atividades no dia 23/10, mas ainda não conseguia exercer totalmente as suas funções laborativas. O autor aufere por dia o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à título remuneratório, possui uma esposa e duas crianças, seu filho e o filho de sua companheira, que são seus dependentes. O autor e sua família tiveram um impacto negativo enorme em seu sustento, por ter ficado por considerável lapso temporal sem poder realizar o seu serviço. Requer a reparação dos danos causados pelo acidente,incluindo lucros cessantes, no valor de R$2.250,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente ao montante da sua remuneração diária durante o período que durou a sua incapacidade laboral. Com a inicial, instruindo a pretensão foram juntadas fotos do dia do acidente acostado aos autos em ID 95710865, inclusive no atendimento hospitalar; atestado médico e receitas ID 95710866, além de conversas com o gerente da loja ID 95710867. ID 96775103 - Deferida a gratuidade de justiça. ID 105785264 - Contestação - Alega a ré que a fachada não caiu sobre o Autor, haja vista que, no momento da queda da fachada, o Autor se encontrava dentro da loja. Anexando vídeo do ocorrido (curto vídeo). Requer que seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação. ID 126410254 - Indeferida tutela de urgência. ID 128366716 - A parte ré requer a produção de prova testemunhal. ID 130771070 - Requer-se a este Juízo que julgue procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando-se a parte ré ao pagamento das quantias devidas, de acordo com os documentos , fundamentos apresentados e provas periciais. ID 151108899 - Decisão saneadora - Deferidoa produção da prova testemunhal requerida pela ré. ID 200547692 - Ata de audiência -Foi realizada a oitivado Sr. Anderson Barbosa,ouvido como testemunhada parte autora, e aSra. Elisângela da Conceição Adãoouvida como informanteda parte ré.As partes requereram prazo para alegações finais. Nada mais havendo. As partes peticionaram em alegações finais (ID 201671285 - autor) e (ID 208368521 - ré). ID 211073766 - Juntada de documentação suplementar pelo autor. ID 262313156 - A ré requer que seja determinado o desentranhamento dos referidos documentos. Alegando que a prova documental restou preclusa, haja vista o encerramento da instrução processual, tendo sido determinado somente a apresentação de memoriais pelas partes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas além das já constantes nos autos. Inicialmente, quanto ao pedido de desentranhamento de documentos (ID 262313156), rejeito-o, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, podendo admitir documentos que auxiliem na busca da verdade real antes da sentença, desde que respeitado o contraditório, tendo a ré a oportunidade de se manifestar sobre a documentação. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC), que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços e pela falta de segurança de suas instalações, independentemente de culpa. A controvérsia cinge-se à ocorrência do acidente e ao nexo causal entre a queda da fachada e as lesões sofridas pelo autor. A ré alega, em sua defesa, que o autor estaria dentro da loja no momento do desabamento. Entretanto, tal tese sucumbe diante do conjunto probatório. As fotos do ID 95710865, aliadas ao prontuário médico e às conversas com o gerente (ID 95710867), confirmam o acidente. Mais do que isso, a própria ré confessa o fato ao custear o transporte hospitalar (UBER) e os medicamentos iniciais. Ora, se o autor não tivesse sido atingido nas dependências da ré, não haveria razão lógica para o estabelecimento arcar com tais despesas. A prova testemunhal colhida em audiência corrobora a versão autoral, de que o autor agiu no intuito de socorrer terceira pessoa diante do iminente desabamento da estrutura. A queda de fachada de estabelecimento comercial configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo a ré eximir-se de responsabilidade sob alegação de "forte chuva", já que é seu dever garantir a manutenção e segurança da edificação. O autor comprovou o afastamento de seu labor por 15 (quinze) dias (ID 95710866). Considerando a atividade de produtor rural e o valor diário informado de R$ 150,00, o qual se mostra compatível com a função e não foi especificamente impugnado pela ré com prova em contrário, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 2.250,00 merece prosperar integralmente. O dano moral é evidente (in re ipsa). O autor sofreu lesão física, necessitou de imobilização e teve sua subsistência e de sua família ameaçada pela interrupção do trabalho. Além do que vivenciou uma situação de perigo real à sua integridade física. A situação extrapola o mero aborrecimento, atingindo a integridade física e psíquica do indivíduo. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 8.000,00. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: A) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais (lucros cessantes), corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros também desde a data do dano, atualizado pela taxa SELIC; B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros desde o evento danoso, atualizado pela taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular