Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818768-21.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELIS DA SILVA FITARONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, proposta porLAUDELIS DA SILVA FITARONIem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora relata que reside no imóvel há mais de quinze anos e sempre cumpriu regularmente suas obrigações contratuais. Afirma que, em março de 2022, recebeu correspondência da ré informando sobre suposta vistoria realizada em dezembro de 2021, na qual teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, resultando na emissão do TOI nº 20212028682. A ré apurou diferenças de consumo, gerando duas faturas: uma no valor de R$ 175.06, referente ao período de setembro a dezembro de 2021, e outra de R$ 372,87, relativa ao período de abril a setembro de 2021. A autora impugna a validade do TOI, alegando ausência de acompanhamento na inspeção, falta de assinatura no termo e insuficiência das provas apresentadas pela ré, bem como questiona a legalidade das cobranças e a posterior interrupção do serviço. A autora narra que buscou solucionar extrajudicialmente a questão, registrando reclamações junto à agência e à ouvidoria da ré, que foram indeferidas. Relata ainda que, a partir de setembro de 2022, passou a receber reiteradas ligações de empresa de cobrança contratada pela ré, além de notificações por e-mail informando a iminente inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em razão dos débitos gerados pelo TOI. Em junho de 2023, a autora teve o fornecimento de energia interrompido, sendo obrigada a quitar os débitos e pagar taxa de religação para restabelecimento do serviço, diante da situação delicada imposta à família, especialmente ao filho portador de autismo. Requer, ao final,a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, à indenização por danos morais e à exclusão de eventual inscrição em cadastro restritivo de crédito, além da condenação nos ônus de sucumbência. Decisão em que concedida a gratuidade de justiça à autora (id,68297514). A contestação apresentada pela rédestacou a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que o procedimento adotado seguiu rigorosamente as normas da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. Argumentou que a constatação da irregularidade no medidor da unidade consumidora foi devidamente registrada e que a cobrança referente à diferença de consumo não faturado é lícita, sendo o consumidor responsável pela custódia e conservação dos equipamentos de medição. A ré também sustentou que não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento dos valores apurados a título de recuperação de consumo, pois tais valores decorrem de energia efetivamente consumida e não registrada, não configurando débito pretérito, mas sim fatura relativa à prestação do serviço. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais(id. 89257965). A autora apresentou réplica à contestação(id. 101180285), impugnando os argumentos da ré e reiterando os vícios do procedimento de apuração da suposta irregularidade, especialmente quanto à ausência de acompanhamento na inspeção, ao preenchimento incompleto do TOI e à falta de prova documental da alegada perícia técnica no medidor. Requereu a inversão do ônus da prova em relação ao fato do alegado consumo irregular de energia, argumentando que não tem como produzir prova negativa sobre fato inexistente, cabendo à ré comprovar cabalmente a irregularidade, conforme as normas da ANEEL. Em decisão posterior, foi determinada a realização de prova pericial, nomeando perito e facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos(id.140726476). Posteriormente, proferi decisão apreciando o pedido de provas, na qual revoguei a determinação de realização de prova pericial, deferi a inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e declarei o processo saneado, facultando à parte ré a formulação de requerimento relativo à produção de provas e deferindo a juntada de prova documental superveniente, com prazo de 10 dias para manifestação, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes(id. 243407588). A autora apresentou manifestação reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, bem como trazendo novos argumentos e documentos para reforçar a ilicitude das cobranças e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em consonância com o entendimento da Súmula nº 256 do TJRJ e do Tema nº 699 do STJ(id.248710647). A ré, por sua vez, não se manifestou. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Em sendo assim, e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. No caso em tela, a parte autora teve contra ela lavrada um termo de irregularidade (TOI n°2021/2028682),em dezembro de 2021, nos valores de R$ 175,06 referente ao período de setembro a dezembro/2021. e R$ 372,87, referente ao período de abril a setembro/2021. Impende ressaltar que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo direito privado, uma vez que se trata de uma relação especial de venda de energia, e apresenta como característica o sinalagma, ou seja, a imposição de obrigações recíprocas a ambas as partes. É inegável que a concessionária deve prestar um serviço adequado, disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por possíveis danos causados. Em contraposição, cumpre aos usuários desse serviço público delegado a sua utilização responsável e o pagamento da contraprestação tarifária, inclusive sob pena de sanções civis, penais e administrativas pela utilização indevida da energia elétrica, que constitui bem essencial à vida cotidiana. Nesse passo, a lei de concessões públicas acabou por incumbir aos usuários o dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe obrigações como a observância às normas do poder concedente e a contribuição para a preservação dos bens delegados. É o que dispõe o art. 7° do referido diploma normativo,in verbis: "Art. 7°- Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...) IV- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços." No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação jurídica dessa natureza. É o que se constata pela menção expressa do artigo 4º, III, do CDC à boa-fé e ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípios básicos das relações de consumo, e pela da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV, do CDC). O dever de atuar com boa-fé dirige-se, em primeiro lugar, ao devedor, com o mandado de cumprimento de sua obrigação atendo-se não só à letra, mas também ao sentido da relação obrigacional correspondente e à forma que o credor possa razoavelmente esperar. Em segundo lugar, dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde segundo a confiança depositada pela outra parte. Por último, dirige-se de forma dinâmica a todos os participantes da relação jurídica em questão, para que se conduzam com uma consciência proba. Prevalece na doutrina que o princípio da boa-fé objetiva possui como pressuposto a fidelidade de cada um dos contratantes à palavra dada, de modo a não corromper ou abusar da confiança nele depositada pela outra parte, já que esta forma a base necessária de todas as relações humanas e jurídicas. Nessa toada, as perdas não técnicas de energia elétrica representam um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil e do mundo. Essas perdas, que também são denominadas de perdas comerciais, repercutem sobre os usuários de duas maneiras principais: uma quando é realizada a revisão tarifária, na qual a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica permite que um percentual das perdas das concessionárias seja remunerado na tarifa seguinte; a outra quando a própria concessionária deve suportar o percentual não incluído na tarifa, o que provoca inevitável reflexo no serviço, já que a concessionária terá que deixar de aplicar recursos na melhoria das atividades para direcioná-los ao combate às fraudes. A inspeção realizada pela concessionária permite ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 133, (sec) 1º, da Resolução 414 de 2010 da ANEEL. "Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: (...) (sec) 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias." No caso em testilha, observa-se que os prepostos da ré estiveram na residência da demandante no dia02/12/2021e teriam constatado diferença entre a energia consumida e a faturada, o que levou à lavratura do TOI. Ademais, verifica-se que, antes da lavratura do TOI, o consumo da residência da autora não se encontrava zerado e faturado pela tarifa mínima. E, após a lavratura do TOI, não houve aumento do consumo medido na referida unidade, o que demonstra, indiscutivelmente, que o referido termo é abusivo(id. 266414207). A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Tem-se, portanto, que o TOI firmado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não comprova a parte ré a sua legalidade, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. Com efeito, verifica-se que a infração pela ré das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, cobrando valores como sanção pela prática de irregularidades por ela apuradas, sem a necessária transparência e de forma unilateral. Cabe salientar o fato de que a empresa ré não traz aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência de defeito na medição atribuível ao autor, e nem a especificação correta do cálculo elaborado para a realização da cobrança, limitando-se a indicar que a o cálculo do consumo apurado teve como referência a média dos 3 maiores valores anteriores ao início das diferenças alegadas. Constata-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida. Demonstrada a falha na prestação de serviço da ré caracterizada pela forma de constatação da irregularidade, totalmente abusiva e fora dos parâmetros legais, impõe-se o dever se abster da cobrança de qualquer valor a ela relativo. Dessa forma, devem ser cancelados todos os valores cobrados a título de TOI. Por último, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, forçosa a conclusão de que a indevida lavratura do TOI e a ocorrência das cobranças excessivas resultaram na suspensão do serviço essencial e geraram no consumidor angústia e sofrimento passiveis de reparação. Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização, objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação. Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência. Observando-se tais premissas, bem como inexistir qualquer prova da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a idade avançada da parte autora, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgoPROCEDENTEos pedidos para declarar a nulidade do TOI e determinar que a ré a cancele todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 30 dias. Determino a exclusão de eventual inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Condeno a ré à devolução das quantias de R$ 175,06 (cento e setenta e cinco reais e seis centavos), R$ 372,87(trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 50,71 (cinquenta reais e setenta e um centavos) cobrados com base no TOI na taxa de religação do fornecimento de energia, devidamente corrigido a contar do desembolso, sobre o quais fluirão os juros, a partir da citação, e correção monetária a partir do desembolso, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024.EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de maio de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular