Ementa
ente fazendário indicou a suficiência e requereu a conversão em renda dos valores depositados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação da parte exequente, tem-se que o valor total depositado pelo executado é suficiente para a quitação do débito tributário executado na presente ação e aos honorários advocatícios arbitrados em 10%. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no valor atualizado do débito à data do depósito, acrescido de 10% a título de honorários, abatendo-se eventuais pagamentos realizados em acordos administrativos. O Município deverá promover o levantamento dos valores, com os respectivos acréscimos bancários. Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenado o executado. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se o executado para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos ao executado, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. Levante-se eventual constrição ou penhora, inclusive aquelas realizadas por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Renajud, Serasajud e CNIB. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.