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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004694-17.2025.8.16.0195

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0004694-17.2025.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004694-17.2025.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por PATRÍCIA TARNIOWICZ em face de JENIFER SABRINE DE SOUZA, ambas já qualificadas. Conforme noticiado na petição anexa ao evento 50.1, as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 50.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Indefiro a suspensão do feito, porque incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e, em caso de eventual descumprimento do acordo, pode a parte exequente requerer sua execução por simples petição nos autos, sem qualquer prejuízo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS PREESTABELECIDOS EM LEI. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES EXISTENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003887-23.2014.8.16.0117 -Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.04.2024) (sem destaques no original). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004694-17.2025.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por PATRÍCIA TARNIOWICZ em face de JENIFER SABRINE DE SOUZA, ambas já qualificadas. Conforme noticiado na petição anexa ao evento 50.1, as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 50.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Indefiro a suspensão do feito, porque incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e, em caso de eventual descumprimento do acordo, pode a parte exequente requerer sua execução por simples petição nos autos, sem qualquer prejuízo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS PREESTABELECIDOS EM LEI. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES EXISTENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003887-23.2014.8.16.0117 -Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.04.2024) (sem destaques no original). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito