Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-48.2025.8.16.0072 Processo: 0005305-48.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): JOSÉ LUCAS SOARES DOS SANTOS representado(a) por DAUANE FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ LUCAS SOARES DOS SANTOS, representado por sua genitora DAUANE FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O autor alega, em síntese, que reside no imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 80953476, localizado na Estrada da Horma, Km 1, Zona Rural, Colorado/PR, e que, no período compreendido entre 22 e 27/10/2021, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por mais de quatro dias. Sustenta que a demora no restabelecimento do serviço ultrapassou os limites regulamentares e configurou falha na prestação de serviço público essencial, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede de contestação (mov. 30), a requerida postulou a suspensão do feito em razão do PUIL nº 0000727-93.2026.8.16.9000 e a retificação do polo passivo, além de suscitar a ilegitimidade ativa do autor, a prescrição trienal, a litigância predatória e a litispendência com os autos nº 0004948-68.2025.8.16.0072. No mérito, sustentou que as interrupções decorreram de evento climático excepcional, caracterizador de força maior, que ocasionou danos generalizados à rede de distribuição. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Houve réplica (mov. 35). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37), foram apreciadas as questões preliminares, deferida a retificação do polo passivo e consignado que a efetiva vinculação do autor à unidade consumidora seria apreciada no mérito. Na oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a) o vínculo do autor com o imóvel à época dos fatos; b) a ocorrência e a efetiva duração da interrupção; c) a configuração de excludente de responsabilidade, a existência de dano moral e de nexo causal; d) o eventual dever de indenizar e o quantum indenizatório. Ainda, foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 43). Por sua vez, intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento com base nos documentos apresentados (mov. 46e 47), sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito no mov. 49. Na manifestação do mov. 52, o autor sustentou que os documentos já juntados demonstram seu vínculo com a unidade consumidora e requereu, subsidiariamente, a apresentação do histórico cadastral e a produção de prova testemunhal para esclarecer sua residência no imóvel à época dos fatos. Os pedidos foram indeferidos pela decisão do mov. 54.1, que considerou suficientes os elementos documentais para apreciação da controvérsia e manteve o julgamento antecipado do mérito. Intimadas, as partes renunciaram aos respectivos prazos (mov. 57 e 59). Vieram-me os autos para prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1) PRELIMINARMENTE Repisa-se que as questões preliminares foram apreciadas quando do saneamento do processo (mov. 37). Não havendo novos requerimentos ou fatos supervenientes que justifiquem modificação do entendimento, MANTENHO as deliberações anteriormente proferidas. Quanto à alegação de litigância predatória, não se identificam elementos concretos que demonstrem conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A existência de outras demandas relacionadas ao mesmo evento e a publicidade atribuída a terceiro não são suficientes, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé. Quanto à efetiva vinculação do autor à unidade consumidora, cuja análise foi reservada ao mérito, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a relação do demandante com o imóvel. Com efeito, a própria requerida reconhece que LEONIL SOARES DOS SANTOS figurava como titular da Unidade Consumidora nº 80953476 à época dos fatos. A certidão de nascimento acostada no mov. 1.6 demonstra que o referido titular é genitor do autor, enquanto o comprovante de residência do mov. 1.5 evidencia a vinculação daquele ao endereço indicado na inicial. Nesse contexto, considerando a relação de filiação documentalmente comprovada e os demais elementos constantes dos autos, mostra-se razoável reconhecer a vinculação do autor menor ao núcleo familiar e ao imóvel atendido pela unidade consumidora, não constituindo a ausência de titularidade em seu nome circunstância suficiente para afastar sua condição de usuário do serviço. Conforme consignado na decisão do mov. 54, a apresentação do histórico cadastral mostra-se desnecessária, uma vez que a titularidade da unidade à época dos fatos foi reconhecida pela própria concessionária, sendo igualmente prescindível a prova testemunhal requerida especificamente para esclarecer o vínculo do autor com o imóvel, diante dos elementos documentais disponíveis. Por outro lado, ante a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. 2) DO MÉRITO 2.1. Da ocorrência e da efetiva duração da interrupção do fornecimento Inicialmente, gize-se que a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 80953476 é incontroversa. Contudo, em que pese o autor tenha afirmado na petição inicial que permaneceu ininterruptamente sem energia elétrica entre os dias 22 e 27/10/2021, os registros técnicos individualizados apresentados pela própria concessionária demonstram situação parcialmente diversa. Com efeito, os relatórios referentes à unidade consumidora (mov. 30.2 e 30.3) registram três ocorrências no período, quais sejam: a) em 23/10/2021, às 15h39, com término às 19h57 do mesmo dia, totalizando 4 horas e 18 minutos, tendo como causa registrada a queda de árvore sobre a rede; b) em 23/10/2021, às 20h12, com término em 25/10/2021, às 20h50, totalizando 48 horas e 38 minutos, igualmente em decorrência de árvore sobre a rede; c) em 25/10/2021, às 20h50, com término em 26/10/2021, às 11h51, totalizando 15 horas e 1 minuto, em razão de manobras na rede de distribuição. Observa-se, portanto, que a segunda ocorrência terminou exatamente no mesmo horário em que teve início a terceira, inexistindo intervalo temporal entre ambas. Por sua vez, entre o término da primeira ocorrência, às 19h57, e o início da segunda, às 20h12 do dia 23/10/2021, houve intervalo de aproximadamente 15 minutos. Consequentemente, embora não esteja comprovada a alegação inicial de ausência ininterrupta de energia durante todo o período de 22 a 27/10/2021, está documentalmente demonstrado que a unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica, de forma contínua, entre 20h12 do dia 23/10/2021 e 11h51 do dia 26/10/2021, totalizando 63 horas e 39 minutos, além de interrupção anterior, no próprio dia 23/10/2021, pelo período de 4 horas e 18 minutos. Nesse ponto, portanto, resta comprovada a ocorrência de interrupção prolongada do serviço, embora em extensão inferior àquela narrada na petição inicial. 2.2. Do evento climático e da alegada força maior Cumpre destacar que a existência de evento meteorológico de elevada intensidade no período encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. Os documentos técnicos acostados pela requerida demonstram que as interrupções ocorreram em contexto de evento climático severo, que ocasionou múltiplos danos à rede de distribuição e elevado número de ocorrências simultâneas, exigindo a adoção de medidas extraordinárias para recomposição do sistema. Não se trata, portanto, de mera alegação abstrata da requerida acerca da ocorrência de chuvas ou intempéries normalmente esperadas. Há, ademais, relação concreta entre o fenômeno meteorológico e as interrupções verificadas na Unidade Consumidora nº 80953476, uma vez que os registros individualizados apontam como causa das duas primeiras ocorrências a queda de árvore sobre a rede, enquanto a terceira decorreu de manobras na rede de distribuição, iniciando-se imediatamente após o encerramento da ocorrência anterior. As três interrupções foram classificadas pela concessionária como integrantes de Interrupção em Situação de Emergência – ISE. É certo que a simples ocorrência de evento climático não exonera, automaticamente, a concessionária de serviço público de sua responsabilidade. A excludente deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas, especialmente porque a controvérsia suscitada pelo autor não se limita à causa originária do desligamento, mas alcança a alegada demora excessiva na recomposição do serviço. No caso, contudo, a documentação apresentada não demonstra apenas a existência do temporal. Os relatórios juntados pela requerida evidenciam a adoção de medidas extraordinárias de contingência, mediante redistribuição de operadores para as regiões mais afetadas, acionamento de técnicos de sobreaviso, reforço das equipes de campo, disponibilização de veículos e equipamentos e deslocamento de equipes para intensificação dos atendimentos. Dessa forma, não há elementos probatórios que permitam concluir que o prolongamento da interrupção específica experimentada pelo autor tenha resultado de inércia da concessionária, deficiência injustificada de sua estrutura operacional ou demora injustificada na adoção das providências necessárias. Ao contrário, o conjunto documental permite relacionar a extensão temporal do restabelecimento à excepcionalidade e à amplitude dos danos ocasionados à rede de distribuição, que demandaram atuação simultânea em diversas ocorrências. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, inobstante a responsabilidade objetiva da concessionária, eventos climáticos de excepcional gravidade podem caracterizar força maior e romper o nexo causal, desde que devidamente comprovados. Observa-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF E ART. 14 DO CDC) – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM ALTA TENSÃO (SUPERIOR A 2,3 kV) – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS (ART. 30, §2º, DA RN Nº 1.000/2021 DA ANEEL) - RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA COPEL EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE “INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ISE)” – EVENTO CLIMÁTICO SEVERO E INEVITÁVEL COMPROVADO POR LAUDO DO SIMEPAR – CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR – RELATÓRIO ISE ELABORADO CONFORME AS NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL (RESOLUÇÕES Nº 664/2015, Nº 956/2021 E MÓDULOS DO PRODIST) – VALIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO PARA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032338-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.03.2026). Desse modo, a requerida se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão de saneamento quanto à demonstração de circunstância excepcional apta, no caso concreto, a afastar a caracterização de defeito na prestação do serviço. 2.3. Dos prazos regulamentares para restabelecimento do serviço O autor sustenta que a permanência da unidade consumidora sem energia elétrica por período superior aos prazos regulamentares representaria, por si só, violação ao art. 176 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. A premissa, contudo, não procede. O art. 176 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 disciplinava os prazos para religação da unidade consumidora, estabelecendo, entre outras hipóteses, prazo de 24 horas para religação normal em área urbana e de 48 horas para religação normal em área rural, na qual se situa a unidade discutida nestes autos. A situação disciplinada pelo referido dispositivo não se confunde, todavia, com aquela verificada nos presentes autos. Aqui não houve suspensão individual do fornecimento seguida de pedido de religação. O que ocorreu foi a interrupção emergencial do sistema de distribuição em decorrência de danos físicos à rede provocados por evento climático, circunstância que exigiu reparação das estruturas atingidas e sucessivas manobras para recomposição do sistema. Assim, os prazos de religação não constituem limites gerais e absolutos para o restabelecimento de energia elétrica após toda e qualquer interrupção acidental da rede, de modo que seu simples transcurso não permite concluir automaticamente pela existência de ilícito ou defeito na prestação do serviço. De outro vértice, os próprios documentos técnicos juntados pela requerida registram que as ocorrências relacionadas à unidade consumidora foram classificadas como Interrupção em Situação de Emergência – ISE, situação sujeita a tratamento regulatório próprio em razão da excepcionalidade e da multiplicidade de ocorrências provocadas pelo evento externo. Essa classificação, por si só, não afasta a responsabilidade civil da concessionária, mas constitui elemento a ser considerado em conjunto com as provas da intensidade do fenômeno, dos danos à rede e das medidas adotadas para o restabelecimento. Desse modo, embora o período de 63 horas e 39 minutos seja indiscutivelmente expressivo, sua duração não pode ser analisada de forma isolada, dissociada da causa da interrupção, da dimensão do evento e das providências necessárias para a recomposição da rede. E, por fim, conforme já amplamente exposto, o conjunto probatório permite relacionar esse período às consequências do evento excepcional e às intervenções necessárias ao restabelecimento, sem evidenciar desídia ou omissão injustificada da concessionária. 2.4. Da configuração do dano moral É incontroverso que a energia elétrica constitui serviço público essencial e que sua indisponibilidade por período prolongado ocasiona relevantes transtornos aos usuários. No presente caso, sobretudo diante da comprovação de interrupção contínua por 63h39min, não se pretende minimizar os inconvenientes naturalmente experimentados pelas autoras e por seu núcleo familiar. Todavia, a duração da interrupção, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à existência de dano moral indenizável, especialmente quando demonstrado que a descontinuidade decorreu de evento excepcional que atingiu amplamente a rede de distribuição e não restou caracterizada atuação negligente ou omissiva da concessionária no processo de restabelecimento. Conforme anteriormente consignado, a requerida comprovou a ocorrência de evento meteorológico severo, sua repercussão sobre a rede elétrica, a causa concreta das interrupções registradas na unidade consumidora e a mobilização operacional necessária à recomposição do sistema. Ausente, portanto, demonstração de defeito imputável à prestação do serviço, não se estabelece o necessário nexo causal entre uma conduta ilícita da requerida e o dano moral cuja reparação é pretendida. Além disso, há outro aspecto que reforça a conclusão pela improcedência. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40) fora expressamente atribuído às autoras o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à repercussão do evento em sua esfera pessoal. Apesar disso, oportunizada a especificação de provas, as próprias autoras requereram o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir outros elementos destinados à demonstração de consequências individualizadas decorrentes da interrupção. Não foram comprovadas, por exemplo, circunstâncias particulares relacionadas à saúde das menores, necessidade de utilização de equipamentos elétricos indispensáveis, perda de medicamentos ou alimentos, comprometimento de tratamento médico, situação especial de risco ou qualquer outra repercussão concreta excepcional sobre seus direitos da personalidade. A condição de menores das autoras evidentemente merece consideração, mas não autoriza, isoladamente, presumir consequências individuais não demonstradas nos autos. Nesse contexto, os transtornos decorrentes da ausência de energia elétrica, embora relevantes e efetivamente experimentados durante período considerável, inseriram-se em situação emergencial que atingiu coletivamente os consumidores da região e cuja excepcionalidade foi comprovada. Portanto, ausente demonstração de falha imputável à concessionária e inexistindo circunstância pessoal adicional capaz de caracterizar, autonomamente, lesão aos direitos da personalidade das autoras, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da requerida. Sob esta temática, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça Paranaense: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PARAÍSO DO NORTE/PR. OUTUBRO/2021 E OUTUBRO/2022. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU A REGIÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001615-45.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.12.2023). Por consequência, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. 3) DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas demandantes, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 09 de outubro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto