Ementa
Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Presunção relativa afastada por elementos concretos de capacidade econômica. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução. Os agravantes alegaram insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, sustentando ausência de liquidez, endividamento decorrente da atividade rural, frustração de safra e comprometimento de renda, e requereram a reforma da decisão para concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência de recursos e dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.4. No caso, os documentos apresentados não comprovam incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência dos recorrentes, pois revelam titularidade de bens, rendimentos relevantes e movimentação bancária expressiva.5. A existência de endividamento, redução de receita, frustração de safra ou dificuldades próprias da atividade rural não autoriza, por si só, a concessão automática do benefício quando ausente demonstração concreta da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.6. As despesas declaradas e associadas aos demais elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos, são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora amparada por presunção relativa de hipossuficiência, depende da inexistência de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira, endividamento ou ausência de liquidez quando o conjunto probatório demonstra rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e padrão de despesas suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.