Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido revisional de débito, repetição de indébito e compensatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Neucilene Moreira de Oliveira em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. A autora sustenta que, a partir de 2008, em razão de problemas de saúde, passou a residir com sua genitora, não comunicando à concessionária ré sobre a mudança, de modo que seu imóvel permaneceu fechado por mais de sete anos, acumulando débito no valor de R$ 5.101,49. Alega que o referido débito é abusivo, pois não residia no imóvel tampouco fazia uso da água disponibilizada pela concessionária ré. Afirma ainda que, após o retorno ao imóvel, teve o abastecimento suspenso e seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. Requer o restabelecimento do fornecimento de água, o cancelamento da inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito, o parcelamento do valor devido, a compensação pelos danos morais e a confirmação da tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de hipossuficiência e o pedido de gratuidade de justiça, bem como a solicitação de liminar para antecipação dos efeitos da tutela [ID000003]. A gratuidade de justiça foi deferida, sendo anotada nos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, e designada audiência de conciliação, com citação da ré pela via postal [ID000029]. Na audiência de conciliação, realizada em 06 de novembro de 2017, não houve acordo entre as partes. A autora declarou estar desempregada, sem renda, com três filhos, e ofereceu o pagamento do débito em parcelas iguais e sucessivas de R$ 30,00. As partes requereram conjuntamente a suspensão do feito por quinze dias para análise da proposta autoral [ID000056]. A contestação apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ré no processo, não trouxe preliminares. No mérito, a ré sustentou que as cobranças impugnadas pela autora são legítimas, pois correspondem a tarifa mínima cobrada em razão da disponibilização dos serviços. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Ao final, requereu o reconhecimento da legitimidade das faturas e que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados nos autos, sem pedido de gratuidade de justiça pelo réu [ID000070]. A autora apresentou comprovantes de pagamento das três últimas faturas, reiterando o pedido de tutela de urgência para fornecimento de água [ID000133]. Em reapreciação do pedido, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento do serviço de fornecimento de água no domicílio da autora, bem como a suspensão da cobrança dos valores pretéritos até o deslinde da causa e a apuração do valor efetivamente devido. Passou-se ao saneamento do feito, com organização para a fase probatória, sendo definido o ponto controvertido de fato e distribuído o ônus da prova. Foi indeferida a prova documental genérica e a prova oral, sendo deferida a vistoria no hidrômetro da residência da autora por preposta da ré, com relatório a ser apresentado em prazo determinado [ID000136]. Certificou-se nos autos que até a presente data não foi juntado o laudo de vistoria [ID000157]. Diante da inércia da ré em cumprir a determinação judicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na hipossuficiência da autora. Facultou-se à ré o requerimento de novas provas no prazo de quinze dias [ID000166]. A ré requereu a produção de prova documental suplementar, sendo o pedido indeferido por sua generalidade. Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela autora, com nomeação de perito do juízo, fixação de prazo para entrega do laudo e manifestação das partes acerca dos honorários periciais [ID000188]. Houve proposta de acordo apresentada pela ré, com aplicação da prescrição quinquenal, refaturamento do débito para taxa mínima e parcelamento em até sessenta vezes, sendo requerida a intimação da autora para manifestação sobre eventual interesse na composição [ID000220]. As partes foram intimadas para manifestação sobre os honorários periciais, tendo a ré impugnado o valor proposto pelo expert, argumentando que se encontra acima da média adotada em casos similares e requerendo a homologação em patamares mais condizentes com a prática usual [ID000268]. O perito apresentou contestação à impugnação, esclarecendo que os honorários arbitrados estão de acordo com a tabela do Instituto de Engenharia Legal, sendo o valor mínimo recomendado pelo órgão de classe [ID000274]. Decisão acolhendo em parte a impugnação ao valor dos honorários periciais [ID000293] Decisão desconstituindo do encargo o perito nomeado e designando novo perito [ID000357] Laudo pericial acostado no ID 000379. Manifestação da parte autora ID 405 impugnando o laudo pericial em razão da ausência de resposta aos quesitos apresentados. Manifestação da parte ré concordando com o laudo pericial no ID 000412. Laudo pericial complementar no ID 000418 e ID 000426. Manifestação da parte autora no ID 000444 concordando com os laudos periciais complementares. Manifestação da parte ré no ID 000451 sobre os laudos periciais complementares. É o relatório. Passo a decidir. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor rege as relações dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (CDC, art. 22). Deste modo, equipara-se a fornecedor a ré CEDAE, no que se refere à prestação do serviço de abastecimento de água, isso porque a relação estabelecida entre as partes tem nítida característica consumerista, em vista do disposto no art. 3.º da Lei 8.078/90, que qualifica como fornecedores as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, prestadoras de serviços ou que forneçam ou comercializem produtos. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Desta forma, para se configurar a responsabilidade da concessionária de serviço público em tela, basta à comprovação pela vítima da existência do dano, do defeito na prestação do serviço e a relação de causalidade entre eles. Inobstante a dispensa da prova da culpa, é permitido à concessionária afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do próprio nexo causal, quais sejam culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. A Autora relata a existência de cobranças incompatíveis com a realidade de consumo do imóvel no período de 2008 a 2015, tendo em vista que estaria desocupado. Para solução da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, conforme laudos acostados aos ID 000379/000418/000426. O laudo pericial concluiu que, durante o período de 2008 até meados de 2015, não havia moradores no imóvel da autora, conforme relato de afastamento por motivo de tratamento médico. O perito apurou, com base em dados técnicos e históricos de consumo, que as contas emitidas pela concessionária nesse intervalo apresentavam consumo faturado incompatível com o previsto para a unidade, que deveria ser nulo ou próximo de zero. O laudo atestou que as medições e cobranças realizadas pela ré nesse período foram irregulares, pois não houve efetivo consumo de água, caracterizando-se, assim, a cobrança indevida. A perícia técnica foi categórica ao afirmar que o resultado médio apurado pela concessionária no período de 2008 até meados de 2015 foi de 1818 m³/ano, enquanto o consumo presumido, calculado pelo perito, seria de 0 m³/ano, diante da ausência de moradores. Dessa forma, restou comprovado que os débitos lançados nesse período não correspondem à realidade fática do imóvel, sendo de rigor a declaração de inexistência dos débitos relativos ao intervalo em que não houve ocupação, afastando-se a legitimidade das cobranças efetuadas pela ré. O laudo pericial também apontou que, após o retorno da autora ao imóvel, foi necessário o restabelecimento do fornecimento de água, tendo sido identificados problemas na tubulação e necessidade de troca do hidrômetro. A perícia não identificou vazamentos internos ou irregularidades de responsabilidade da autora, atestando a regularidade das instalações. Assim, impõe-se à ré a obrigação de restabelecer e manter o fornecimento de água à autora, bem como promover a regularização cadastral do imóvel, afastando qualquer restrição decorrente dos débitos indevidos. A autora foi submetida a cobranças indevidas durante longo período, culminando na suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais da autora, especialmente diante de sua condição de saúde e vulnerabilidade social, conforme relatado e confirmado tecnicamente. Restou caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização correspondente. A concessionária, na condição de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de água, devidamente comprovadas nos autos, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Diante do exposto, restou plenamente demonstrada, com base no laudo pericial, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos referentes ao período de 2008 a 2015, obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água e regularização cadastral, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência dos débitos do imóvel situado na Rua Francisco Fernando Neto, nº 00013 - Reta Macuco (matrícula 2049847-1) relativos ao período de maio de 2008 a novembro de 2015 e condeno a parte ré a cancelar os referidos débitos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré em obrigação de fazer e torno definitiva a decisão ID 000136. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.