Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 160.521,03 (cento e sessenta mil quinhentos e vinte e um reais e três centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários. Determino o pagamento das custas pelo requerente e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por VISION MARINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de ESTALEIRO MAUÁ S.A. , em que o requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Manifestação do AJ à fl.221, concordando com os cálculos apresentados pelo habilitante, visto que os valores foram atualizados de acordo com o art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Parecer do Ministério Público à fl. 223, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. Manifestação da Recuperanda à fl.232 informando não se opor ao valor indicado pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Administrador Judicial, a Recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo habilitante. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 160.521,03 (cento e sessenta mil quinhentos e vinte e um reais e três centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários. Determino o pagamento das custas pelo requerente e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.