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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0150310-26.2025.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0150310-26.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame, deduzida em Execução de título extrajudicial, fora declarada impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da parte executada, já que advindos de aposentadoria, remanescendo penhora de 10% (dez por cento) dos valores, por entender que não gerara prejuízo à subsistência da parte executada. Parte exequente se insurgira dizendo não comprovação da impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, eventual penhora integral de valores achados em contas bancárias da parte executada, devido à alegação de impenhorabilidade, com apoio no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. É ônus da parte agravada a comprovação da impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados, que estavam em conta corrente. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio TJPR se exige demonstração, pela parte executada, de que valores achados em conta corrente têm natureza de obrigação alimentar, a que se aplique a impenhorabilidade. III.3. A existência de diversos bloqueios em diversas instituições financeiras, a comprovação de que a parte executada é sócia de várias empresas e a falta de prova documental das despesas ordinárias de subsistência afastam a proteção da impenhorabilidade. III.4. Mesmo a quantia bloqueada sendo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a proteção não é automática a contas correntes, dependendo da prova de que o quantum é reserva destinado ao mínimo existencial. III.5. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão, a fim de autorizar a penhora integral dos valores bloqueados. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, depende da comprovação de que tais valores têm caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família. A propósito, como decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a normatizada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, incs. IV e X, e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.231.123, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 13.08.2014; STJ, AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 6.2.20; STJ, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; STJ, RESP 1819394, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 4.6.21; TJPR, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 18.6.21; TJPR, AI n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.10.20; TJPR, AI n. 0022454-21.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.7.21; TJPR, AI n. 0044370-82.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 6.11.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da penhora de valores da parte executada, já que esta não provara ser o dinheiro indispensável a seu sustento. Entendera-se que a impenhorabilidade não é automática a contas comuns e que o devedor deve exibir extratos atualizados e comprovantes de gastos básicos para proteger seus rendimentos, pois a regra é que o patrimônio responda pelas dívidas.