Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800783-30.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE ALENCAR REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, a seguradora ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pela ré sobre sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os requeridos arguiram, em suma, que a conta da autora é conta-corrente normal e que os descontos se referem a contratação de um seguro, motivo pelo qual há a cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco requerido, ou seja, não há que se falar em devolução em dobro ou dano moral, requerendo, pois, a total improcedência da ação. Na hipótese dos autos, o requerido, em contestação, juntou o certificado de contratação do serviço (ID. 89192442). Além do mais, não restou verificada a ocorrência de compra casada. Assim, nessa especial circunstância, não se mostra indevida a cobrança dos respectivos valores a título de seguro contratado pela parte autora, pois se referem aos serviços prestados pela instituição-financeira-ré e utilizados pela parte requerente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. CONTEXTO QUE DEMONSTRA A COBRANÇA REGULAR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “LIS/JUROS” E “ITAUCARD MC”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS FEVEREIRO DE 2019. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONTADOS ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. PRAZO DECENAL. DANOS MORAS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005881-71 .2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00058817120218160075 Cornélio Procópio 0005881-71 .2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023 Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados, não há que se falar em repetição de indébito, dano moral e na respectiva indenização, sendo de rigor o decreto de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante