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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000416-44.2013.8.18.0063

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0000416-44.2013.8.18.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSELINO DOS REMÉDIOS DA SILVA ROCHA da acusação referente ao art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato/materialidade). Em razão da absolvição, revogam-se eventuais medidas cautelares. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000416-44.2013.8.18.0063 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Incêndio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSELINO DOS REMÉDIOS DA SILVA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra JOSELINO DOS REMÉDIOS DA SILVA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime de incêndio em casa habitada (art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal). Segundo a acusação, em 24 de setembro de 2013, o réu teria ateado fogo na residência de sua ex-companheira, expondo a perigo a vida e o patrimônio alheio. A denúncia foi recebida em 03/03/2020. O réu apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, a desclassificação para o crime de dano qualificado. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e a vítima. O réu confessou o fato em sede policial, mas não compareceu à audiência judicial. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por ausência de provas de perigo comum ou a desclassificação para o crime de dano. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa sustenta que a denúncia é imprecisa. Contudo, a peça acusatória descreve satisfatoriamente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Da Ausência de Prova da Materialidade (Exame Pericial) Trata-se de imputação de crime de incêndio, delito que deixa vestígios materiais e, portanto, exige prova técnica para a comprovação da materialidade, conforme determina o Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos deverão verificar a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. No presente caso, embora conste no ID 24444822 um pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade policial para a conclusão do laudo pericial, verifica-se que, passados quase 13 anos da data do fato (24/09/2013), o referido exame jamais foi acostado aos autos. A ausência do laudo pericial em crimes que deixam vestígios só pode ser suprida por outros meios de prova (como a testemunhal) se os vestígios tiverem desaparecido ou se houver justificativa idônea para a impossibilidade de sua realização. Aqui, houve apenas a inércia estatal na produção da prova técnica indispensável, não restando demonstrado o desaparecimento impossibilitador da perícia à época. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade da perícia para a configuração da materialidade do crime de incêndio: "A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. No caso, não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito." (STJ - AgRg no HC: 939339 RS 2024/0315740-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, Julg. 04/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2 . Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 798064 RS 2023/0015927-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Sem o laudo, não há prova técnica do perigo concreto causado, da causa do fogo ou da extensão dos danos, elementos essenciais do tipo penal do art. 250 do CP. A confissão do réu em sede policial, por força do art. 158 do CPP, não tem o condão de suprir a falta do exame de corpo de delito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSELINO DOS REMÉDIOS DA SILVA ROCHA da acusação referente ao art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato/materialidade). Em razão da absolvição, revogam-se eventuais medidas cautelares. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, incluindo a vítima, se for o caso (CPP, art. 201, §2º), o Ministério Público e a Defesa, devendo o réu ser intimado por meio de sua defesa constituída, por responder ao processo em liberdade, na forma do art. 392, II, CPP (STJ, AgRg no HC n. 910.621/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante