Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no evento 24.1, que fica sem efeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011500-29.2026.8.16.0035 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elisabete Conrado Quartarolli em face do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais, objetivando o fornecimento de equipamento médico para tratamento de saúde. A Defensoria Pública comunicou o falecimento da autora, ocorrido em 17 de agosto de 2026, conforme certidão de óbito juntada no evento 51.3, requerendo a extinção do processo. Considerando que a obrigação discutida nestes autos possui natureza personalíssima, destinada exclusivamente ao tratamento de saúde da autora, seu falecimento impede a transmissão do direito aos sucessores e torna inviável o prosseguimento da demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no evento 24.1, que fica sem efeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. São José dos Pinhais, 10 de outubro de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito