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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000624-47.2026.8.16.0186

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000624-47.2026.8.16.0186
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR o réu JOSÉ MARTINS a pagar à autora CARMINATTI CEREAIS LTDA. o montante principal referente às parcelas inadimplidas representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas juntadas aos movs. 1.7 a 1.11, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (mora ex re, nos moldes do art. 397, caput, do Código Civil) até 29/08/2024, data a partir da qual os juros de mora observarão a taxa legal (SELIC) definida pelo art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória e o trabalho desempenhado, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-47.2026.8.16.0186 Processo: 0000624-47.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.031,01 Autor(s): CARMINATTI CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 32.135.359/0005-96) RUA MARCIANO DE SÁ, 30 - Pinhal de São Bento - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 Réu(s): JOSE MARTINS (RG: 49465530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 701.554.889-53) Linha Nova Bélgica, s/n - Zona Rural - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 - Telefone(s): (46) 99933-8303 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CARMINATTI CEREAIS LTDA. em face de JOSÉ MARTINS, partes já qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que manteve relação comercial com o réu consubstanciada na compra e venda de mercadorias e materiais descritos nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.049.850, 000.053.855, 000.052.541, 000.055.037 e 000.048.784 (movs. 1.7 a 1.11). Sustentou que as mercadorias foram devidamente entregues, consoante comprovantes anexados aos autos (mov. 1.6), porém o réu não adimpliu os pagamentos nas datas avençadas. Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da quantia devida, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, alcançando à época da propositura o montante de R$ 2.031,01 (dois mil e trinta e um reais e um centavo). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Custas iniciais recolhidas (movs. 12.0, 13.0, 16.0 e 17.1/17.3). A petição inicial foi recebida (mov. 19.1), sendo determinada a remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Custas de citação comprovadas no mov. 34.0. O réu foi regularmente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens (movs. 35.1 e 35.2). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, constatou-se o não comparecimento do requerido (mov. 38.1). O prazo para apresentação de contestação transcorreu in albis (mov. 40.0). Instada a se manifestar (mov. 41.1), a parte autora pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos (mov. 45.0). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em observância à determinação judicial, assenta-se, preambularmente, a disciplina constitucional que norteia a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No âmbito infraconstitucional, a legislação processual civil impõe o julgamento imediato da causa nas hipóteses em que o réu deixa de oferecer contestação, conforme estabelece o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Nesse contexto, verifica-se que o requerido foi pessoalmente citado por oficial de justiça com base na disciplina própria de comunicação eletrônica (movs. 35.1 e 35.2), tendo tomado ciência inequívoca da demanda e da designação do ato conciliatório. Todavia, além de não comparecer à sessão de autocomposição (mov. 38.1), deixou escoar o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar resposta escrita, conforme certidão de decurso exarada no mov. 40.0. Impõe-se, desse modo, a decretação de sua revelia, aplicando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não incidindo nenhuma das excludentes catalogadas no artigo 345 do CPC, operou-se a presunção iuris tantum de veracidade das asserções fáticas formuladas na exordial. Ademais, os elementos probatórios documentalmente produzidos com a inicial respaldam integralmente a causa de pedir. Com efeito, a relação jurídica restou fartamente demonstrada pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11, que discriminam as mercadorias comercializadas, seus valores e datas de vencimento das parcelas, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega devidamente assinados (mov. 1.6), além do demonstrativo de débito pormenorizado (mov. 1.12). Caracterizada a existência do liame obrigacional e o fornecimento dos produtos, cabia ao réu comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, precipuamente mediante a exibição de recibos de quitação (CPC, art. 373, II; CC, art. 320), ônus processual do qual não se desincumbiu em face de sua contumácia. Comprovado o inadimplemento sem justa causa, o devedor responde pelos prejuízos oriundos de sua mora, a teor do disposto no artigo 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Por conseguinte, a procedência da pretensão condenatória é medida que se impõe, devendo o montante inadimplido ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento e acrescido dos respectivos consectários da mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR o réu JOSÉ MARTINS a pagar à autora CARMINATTI CEREAIS LTDA. o montante principal referente às parcelas inadimplidas representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas juntadas aos movs. 1.7 a 1.11, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (mora ex re, nos moldes do art. 397, caput, do Código Civil) até 29/08/2024, data a partir da qual os juros de mora observarão a taxa legal (SELIC) definida pelo art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória e o trabalho desempenhado, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére/PR, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto