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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001433-80.2022.8.17.2730

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0001433-80.2022.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor histórico de R$ 113.817,60 (sem juros e correção) descrito nas Notas Fiscais n° nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, juntadas aos autos (id. 104977460; id. 104977462; id. 104977463; id. 104977464; e 104977466), valor esse que deverá ser atualizado pela SELIC (art. 406, CC), que é taxa mista (correção e juros de mora) desde o vencimento da obrigação para cada nota (conforme data de vencimento individualizada constante nas cartas de cobrança de id. 104977470; id. 104977471; id. 104977473; id. 104977474; id.104977476; id.104977479; e id.104977480), a ser apurado em cumprimento de sentença, observada as deduções legais se for o caso. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, devendo a parte interessada, se for ocaso, promover eventual cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001433-80.2022.8.17.2730 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: CONSTRUPORT CONSTRUCAO CIVIL E PORTUARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238116846, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CONSTRUPORT CONSTRUÇÃO CIVIL E PORTUÁRIA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que prestou serviço portuário para a ré entre os anos de 2021 e 2022, sendo emitidas as notas fiscais nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, no valor de R$130.798,88 (cento e trinta mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); que, contudo, não houve o pagamento. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado. Juntou documentos. Citada, a ré não apresentou contestação. Intimadas as partes para especificarem provas e juntar aos autos outros elementos de prova por meio dos quais seja possível emergir a certeza da prestação do serviço (id.205340610), o autor peticionou informar que não possui novas provas a produzir, reiterando os termos da petição inicial e documentos que a instruem, bem como requerendo o julgamento antecipado (id. 226081138). A demandada, por sua vez, apesar de intimada, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É possível o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, CPC, pois o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o feito deve ser julgado procedente. Nos termos do art. 344, CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Apesar disso, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, as Notas Fiscais nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, juntadas aos autos (id. 104977460; id. 104977462; id. 104977463; id. 104977464; e 104977466) discriminam o serviço prestado, o prazo, a tomadora de serviço como sendo a ré, e o valor da operação apontado na inicial. Ainda que as referidas Notas Fiscais não possuam atesto, as notificações extrajudiciais de cobrança juntadas no id. 104977470; id. 104977471; id. 104977473; id. 104977474; id.104977476; id.104977479; e id.104977480, demonstram ciência prévia da ré e ausência de oposição. O princípio da boa-fé deve prevalecer nas relações contratuais, notadamente quando desprovidas da forma escrita. Dessa forma, a ré não pode se eximir do dever de pagar pelos serviços que lhe foram prestados sob pena de locupletamento ilícito. Em casos semelhantes aos dos autos já decidiu os Tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DOCUMENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA E CAUSA DO DÉBITO DOCUMENTADOS POR E-MAILS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A r. sentença não merece reparos, porquanto as cópias de e-mails trocados entre as partes são suficientes à comprovação da relação jurídica de corretagem e da causa do débito em favor dos autores no valor de R$ 7.400,00 para 28.09.2012, havendo inclusive confissão da dívida em e-mail enviado pela apelante, corroborada ainda a existência do débito pela prova de pagamento parciais mediante transferências bancárias não justificadas realizadas pela apelante à conta bancária do apelado. 2. Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10217265420158260562 SP 1021726-54.2015.8.26.0562, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 05/06/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017) Dessa forma, há que se reconhecer que as Notas Fiscais nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, somadas às notificações prévias de cobrança extrajudicial acima mencionadas, são documentos suficientemente hábeis para demonstrar que a ré é devedora dos serviços realizados por Suape. Contudo, ressalta-se que, embora a autora tenha apresentado planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da ação no valor de R$ 130.798,88 (id.104975990), a condenação deve recair sobre a soma do valor histórico constante de cada uma das Notas Fiscais juntadas aos autos, a saber: NF 210000736 - R$ 8.087,04 NF 210001050 - R$ 8.985,60 NF 210001218 - R$ 8.686,08 NF 210001595 - R$ 8.985,60 NF 210001870 - R$ 8.686,08 NF 210002112 - R$ 8.985,60 NF 210002396 - R$ 8.985,60 NF 210002616 - R$ 8.686,08 NF 210002885 - R$ 8.985,60 NF 210003074 - R$ 8.686,08 NF 220000194 - R$ 8.985,60 NF 220000457 - R$ 8.985,60 NF 220000719 - R$ 8.087,04 Total: R$ 113.817,60 (cento e treze mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos) Sobre tais valores deverá incidir a taxa SELIC a partir do respectivo vencimento de cada nota, a qual já contempla, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de bis in idem na atualização do débito. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor histórico de R$ 113.817,60 (sem juros e correção) descrito nas Notas Fiscais n° nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, juntadas aos autos (id. 104977460; id. 104977462; id. 104977463; id. 104977464; e 104977466), valor esse que deverá ser atualizado pela SELIC (art. 406, CC), que é taxa mista (correção e juros de mora) desde o vencimento da obrigação para cada nota (conforme data de vencimento individualizada constante nas cartas de cobrança de id. 104977470; id. 104977471; id. 104977473; id. 104977474; id.104977476; id.104977479; e id.104977480), a ser apurado em cumprimento de sentença, observada as deduções legais se for o caso. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, devendo a parte interessada, se for ocaso, promover eventual cumprimento de sentença. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito IPOJUCA, 13 de maio de 2026. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho