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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007792-59.2015.8.16.0001

Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0007792-59.2015.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

feras (mov. 424). Logo, a hipótese reclama a rejeição dos embargos interpostos. 2. Todavia, ante a nova notícia, de que houve a efetiva satisfação do crédito, passo a extinguir o feito. Trata-se de execução de título judicial que ANTONIO MARCOS BALDÃO move em face de MOVISA MOVEIS LTDA e outros, todos qualificados e devidamente representados nos autos. Após ser noticiado o pagamento integral pelos executados do montante devido, a parte exequente confirmou o recebimento dos valores e requereu a extinção do presente feito (mov.424). Ante o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes deverão ser suportadas pela executada. Publique-se.

Inteiro teor

Ex PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007792-59.2015.8.16.0001 Processo: 0007792-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.143,61 Exequente(s): ANTONIO MARCOS BALDÃO Executado(s): Luca Matheus da Silva MOVISA MOVEIS LTDA Maria Leonor Bassan 1. Rejeito os aclaratórios, uma vez que inexiste, na decisão prolatada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na ocasião da prolação da decisão embargada, a parte exequente apenas noticiara tratativas de acordo (mov. 417). Posteriormente, afirmou terem restado, tais tratativas, frutíferas (mov. 424). Logo, a hipótese reclama a rejeição dos embargos interpostos. 2. Todavia, ante a nova notícia, de que houve a efetiva satisfação do crédito, passo a extinguir o feito. Trata-se de execução de título judicial que ANTONIO MARCOS BALDÃO move em face de MOVISA MOVEIS LTDA e outros, todos qualificados e devidamente representados nos autos. Após ser noticiado o pagamento integral pelos executados do montante devido, a parte exequente confirmou o recebimento dos valores e requereu a extinção do presente feito (mov.424). Ante o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes deverão ser suportadas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Já houve o levantamento das restrições sobre veículos (mov. 422). 3. Oportunamente, pagas eventuais custas processuais remanescentes pelos executados, arquive-se com baixa definitiva. 4. Lance-se conta final ao feito, intimando-se a parte executada ao preparo (intimação pessoal da pessoa jurídica via DJe). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito