Ementa
Respeitosamente, embora eu acompanhe o resultado proposto, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, ante o afastamento da prescrição intercorrente, divirjo quanto à fundamentação. Ora, na proposta do caro Relator, alegara-se que, ao interpretar precedente do Colendo STJ, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 (na redação original do art. 921), quando a parte exequente permanecera inerte por prazo superior ao da prescrição pura, a qual, no caso, é de 05 (cinco) anos, já que cobrança alusiva a contrato de abertura de crédito em conta corrente (art. 206, § 5º, inc. I, do CC). E, por isso, considerara-se que a Execução em causa teria tido início em momento anterior à vigência da Lei 14.195/21, e nela teria havido suspensão processual, por falta de bens, pelo que o caso deveria ser analisado só sob a égide da referida Lei. E, como a parte exequente não permanecera inerte por tempo superior ao prazo prescricional, ainda que não tendo logrado êxito na satisfação do crédito, permanecera impulsionando o processo, o que afastaria a prescrição intercorrente.