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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0007640-58.2024.8.16.0045

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0007640-58.2024.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

40-58.2024.8.16.0045 Processo: 0007640-58.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.529,42 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): AF17 EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada o bloqueio total do débito (mov. 73). Intimado, o advogado informou a renúncia de mandado em favor do executado (mov. 78), porém válida a intimação na pessoa do advogado (seq. 77), porque feita antes da renúncia. Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 81). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, nos termos requeridos (mov. 84). Havendo custas pendentes, ao cálculo. Transitada em julgada e recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007640-58.2024.8.16.0045 Processo: 0007640-58.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.529,42 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): AF17 EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada o bloqueio total do débito (mov. 73). Intimado, o advogado informou a renúncia de mandado em favor do executado (mov. 78), porém válida a intimação na pessoa do advogado (seq. 77), porque feita antes da renúncia. Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 81). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, nos termos requeridos (mov. 84). Havendo custas pendentes, ao cálculo. Transitada em julgada e recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito