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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0032823-76.2024.8.16.0030

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0032823-76.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação principal ajuizada por DSD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, pronuncio a prescrição da pretensão reconvencional deduzida pelo reconvinte PAULO LABIAK, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência de cada parte no seu pedido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado do mérito, a relativa complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos nº 0032823-76.2024.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0032823- 76.2024.8.16.0030 de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse c/c tutela antecipada, em que é autora DSD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e é réu PAULO LABIAK, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL EM IMÓVEL URBANO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. REGIME AGRÁRIO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESCISÃO. POSSE LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c reintegração de posse ajuizada por administradora de bens contra arrendatário, que exerce atividade agrícola contínua no imóvel há mais de dez anos, localizado em zona urbana. A autora requer a rescisão do contrato firmado em 2010, com vigência até 2021, e a desocupação do imóvel, alegando ausência de interesse na prorrogação e notificando o réu para desocupação, que permaneceu na posse. O réu sustenta a natureza rural do contrato, a renovação automática do arrendamento e a legitimidade da posse, além de apresentar reconvenção pedindo indenização por suposta redução unilateral da área arrendada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, relativo a imóvel localizado em zona urbana, foi rescindido validamente pela autora e se cabe a reintegração de posse, bem como se é devida indenização pela suposta redução da área arrendada alegada pelo réu. III. Razões de decidir 3. O imóvel, apesar de localizado em zona urbana, tem destinação rural comprovada pela atividade agrícolacontínua exercida pelo réu, aplicando-se o Estatuto da Terra e não a legislação urbana. 4. O contrato de arrendamento é válido e vigente, pois a notificação para desocupação foi realizada fora do prazo legal mínimo anterior ao término contratual, configurando renovação automática pelo mesmo período. 5. Não há posse precária ou esbulho, sendo indevida a rescisão contratual e a reintegração de posse pretendidas pela autora. 6. O pedido reconvencional de indenização está prescrito, pois a pretensão indenizatória tem prazo prescricional de três anos, e o fato gerador ocorreu em 2017. 7. A produção de provas testemunhal e pericial é desnecessária para a solução da lide, pois os fatos relevantes são incontroversos e a questão é eminentemente jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de rescisão de contrato e reintegração de posse julgado improcedente; pretensão reconvencional declarada prescrita. Condenação recíproca das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente. Tese de julgamento: Considera-se imóvel rural para fins de aplicação do Estatuto da Terra aquele destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial independentemente de sua localização em zona urbana, prevalecendo a destinação econômica sobre o local do imóvel para enquadramento jurídico do contrato de arrendamento rural e sua renovação automática quando não houver notificação válida do arrendatário no prazo legal mínimo anterior ao término contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964, arts. 4º, I, e 95; Decreto nº 59.566/1966; CPC, arts. 355, I, 487, I e II, 85, § 2º, e 86; CC/2002, art. 184, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728- 47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Ap. 0001265- 54.2014.8.16.0154, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016; Súmula 235/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de arrendamento do imóvel deve ser tratado como rural, porque o réu usa a terra para trabalhar na agricultura há muitos anos, mesmo que o imóvel fique em área urbana. Por isso, o contrato se renovou automaticamente, já que a notificação para desocupar foi feita fora do prazo legal.Assim, o pedido da autora para rescindir o contrato e retomar o imóvel foi negado. Também foi decidido que o pedido do réu para receber indenização por redução da área arrendada não pode ser aceito, porque já passou muito tempo desde que isso teria acontecido, e o prazo para pedir indenização já venceu. Cada parte vai pagar metade das despesas do processo. DSD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse contra PAULO LABIAK, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de arrendamento em 04/10/2010, tendo por objeto área correspondente a aproximadamente um alqueire paulista, situada nesta comarca, com prazo de vigência até 04/10/2021. Aduziu que o instrumento contratual previa expressamente que eventual prorrogação dependeria do interesse de ambas as partes. Sustentou que, após sucessivas alterações dominiais decorrentes do falecimento do arrendante originário e posterior integralização do imóvel à autora, esta passou a figurar como única proprietária da área. Alegou, também, que diante da ausência de interesse na continuidade da relação contratual, promoveu a devida notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a qual foi pessoalmente recebida pelo requerido, que, contudo, permaneceu na posse do bem sem autorização, recusando-se à restituição voluntária. Defendeu, ainda, a natureza urbana do imóvel, pois inserido no perímetro do Município e sujeito à incidência de IPTU, não sendo aplicável o Estatuto da Terra, razão pela qual não haveria que se falar em renovação automática do contrato. Indicou o início de posse precária, em decorrência do encerramento do prazo contratual e formalização da oposição à prorrogação, de forma a ensejar a rescisão contratual e a reintegração de posse. Requereu, em caráter liminar, a desocupação do imóvel, e, ao final, a confirmação da rescisão contratual e reintegração da posse.No evento 64.1, foi indeferido pedido de tutela de urgência quanto à desocupação do imóvel. O réu, no evento 89.1, apresentou contestação. Arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a relação jurídica subjacente possui natureza agrária, tratando-se de arrendamento rural, porquanto exerce no local atividade agrícola contínua há mais de uma década, retirando dali sua subsistência e renda familiar. Defendeu que, nos contratos agrários, prevalece o critério da destinação econômica do imóvel, sendo irrelevante sua eventual localização em zona urbana. Alegou que, nos termos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e do Decreto nº 59.566/66, o contrato se renova automaticamente pelo mesmo prazo caso não haja notificação válida do arrendatário no prazo legal mínimo anterior ao término da avença, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustentou, assim, a plena vigência do contrato e a legitimidade de sua permanência no imóvel, inexistindo esbulho ou posse precária. Argumentou, ainda, histórico de adimplemento da obrigação contratual, inclusive mediante ajuizamento de ações de consignação em pagamento referentes a exercícios anteriores, bem como manifestou intenção de continuar adimplindo os valores devidos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, desde 2017, teria havido redução substancial da área originalmente arrendada, superior à metade do imóvel, sem a correspondente redução do valor do arrendamento, o que teria ocasionado prejuízos econômicos, a serem apurados em liquidação por arbitramento, mediante realização de prova pericial. Houve apresentação de impugnação à contestação e à reconvenção, na qual a autora reiterou a natureza urbana do imóvel, a inaplicabilidade da legislação agrária, a inexistência de renovação automática do contrato e a improcedência do pedido reconvencional, destacando a ausência de prova mínima quanto à alegada redução da área e eventual prejuízo.As partes foram intimadas para se manifestar acerca de eventual produção de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 96.1) e a parte ré, no evento 97.1, requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante o reconhecimento pretérito de conexão deste feito com as ações de consignação em pagamento nº 0021367-37.2021.8.16.0030 e 0027952-37.2023.8.16.0030 (evento 12.1), referidas demandas já foram sentenciadas, com o reconhecimento da quitação da obrigação, não subsistindo, portanto, motivo para julgamento conjunto (Súmula 235 do STJ). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, especialmente porque não há controvérsia relevante sobre fatos que dependam de prova oral ou técnica, mas apenas sobre sua qualificação jurídica. Com efeito, as questões centrais da demanda dizem respeito (i) à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes — se sujeito ao regime urbano ou agrário —, (ii) à ocorrência ou não de renovação automática do arrendamento e (iii) à caracterização da posse como precária ou legítima, matérias que se resolvem a partir da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como dos fatos incontroversos constantes dos autos. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela parte ré, verifica-se que tais meios probatórios não se mostram úteis ou necessários à solução da lide. A atividade agrícola exercida no imóvel, por exemplo, é fato incontroverso entre as partes, sendo suficiente à análise da destinação econômica do bem para fins de enquadramento jurídico da relação. Do mesmo modo, a data da notificaçãoextrajudicial e o término do contrato encontram-se documentalmente comprovados, não havendo controvérsia fática que demande esclarecimento por meio de prova oral ou técnica. Quanto à prova pericial requerida em sede de reconvenção, observa-se que sua realização resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, prejudicial de mérito apta, por si só, a extinguir a pretensão, circunstância que torna inútil a produção de prova destinada à quantificação de eventual prejuízo, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). O pedido principal é improcedente e o pedido reconvencional está prescrito. A demanda trata de pretensão da parte autora em rescindir contrato de arrendamento e obter a reintegração de posse do imóvel, enquanto a parte ré, em demanda reconvencional, pretende indenização em razão de suposta redução da área arrendada. A rescisão pretendida pela parte autora tem, em especial, como fundamento o texto contratual que indica a possibilidade de haver a prorrogação do pactuado mediante interesse de ambos os contratantes, e, por tratar-se de imóvel localizado em área urbana, incidiria, no caso a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Entretanto, apesar de o imóvel estar localizado em zona urbana, há de ser considerada a destinação do bem, pois o réu, de forma incontroversa, exerce atividade agrícola contínua no local há mais de uma década.Considerando-se, então, a destinação rural do bem, aplica-se, ao caso, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64 e Decreto nº 59.566/66). Sob o prisma da utilização do bem, de forma a considerar o bem imóvel como rural, ainda que localizado em área urbana, revela- se a priorização do Princípio da Função Social da Propriedade, o que pode ser depreendido das normas existentes no Estatuto da Terra, as quais, por sua natureza cogente, sobrepõem-se aos interesses dos particulares, em especial, o regramento imposto pelo artigo 95 desse Estatuto, ao prever prazos mínimos de contrato, indenizações por benfeitorias e, em especial ao caso em tela, limitações à retomada do imóvel. Além disso, segundo o referido Estatuto, que é definido como “’Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro- industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada” (art. 4º, I da Lei 4.504/64). Ou seja, não há o pré-requisito de estar o imóvel localizado em zoneamento rural para que tenha tal qualidade, pois “No atual sentido técnico-jurídico a distinção entre imóvel urbano e rural reside, pois, na sua destinação e não na sua localização. O imóvel é urbano não porque esteja em zona urbana ou seja exclusivamente residencial. O imóvel rústico não é assim considerado porque não é residencial ou porque está situado fora do perímetro urbano” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001265-54.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.12.2018). Assim, considera-se rural o imóvel em questão. Quanto ao contrato e sua validade, a parte autora alega a ausência de preenchimento dos requisitos legais da legislação agrária, tais como cláusulas obrigatórias e formalidades específicas, indicadas na Lei 4.504/64 e Decreto 59.566/66. Todavia, o ajuste não pode ser considerado inválido, ainda que não atenda integralmente às exigências formais, pois apesar de asnormas decorrentes da lei e do ato normativo supramencionados serem cogentes, inexiste qualquer ônus ou sanção que pudesse considerar as disposições contratuais inexistentes, nulas ou ineficazes, de forma a ser aplicável, ao caso, o princípio da conservação do negócio jurídico, mediante aplicação do artigo 184 do Código Civil, “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Depreende-se das circunstâncias demonstradas o respeito à intenção dos contratantes, com o arrendamento do imóvel, o que persistiu por anos, até a demonstração do interesse de a parte autora assumir a posse do bem. Assim, ao deixar de afastar a existência e validade do contrato, impõe-se a aplicação do regime jurídico do arrendamento rural, que exige a notificação do arrendatário em prazo mínimo anterior ao término contratual para impedir a renovação automática. No caso, o contrato findaria em 04/10/2021, porém a notificação foi realizada apenas em 12/06/2024 (evento 1.11, pág. 3), razão pela qual se revela ineficaz quanto ao término contratual, operando-se a renovação automática pelo mesmo período. Diante disso, não há que se falar em posse precária ou esbulho, sendo indevida a rescisão contratual e a reintegração de posse pretendidas. Acerca da reconvenção, esta não merece acolhimento. O réu em seu pleito reconvencional, resumiu-se a alegar a redução de área disponibilizada, consistente em um alqueire paulista, cuja metragem é de 24.200,00 m², passando o réu a dispor de área inferior à metade do então arrendado, de forma unilateral, sem rescisão contratual e sem qualquer indenização. A alegada redução de área, segundo o reconvinte, ocorreu em 4 de março de 2017 e, em razão da alegada diminuição do espaçoprodutivo, a desvirtuar o contratado originalmente, pretende a condenação da reconvinda ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da alegada redução indevida da área arrendada. Cumpre ressaltar que a análise do pedido de produção de prova pericial para comprovação de tais fatos resta prejudicada, uma vez que a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição. Por tratar-se de pedido de reparação civil por danos emergentes em arrendamento rural, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme artigo 206, §3º, V do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual". 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016.)Assim, a conclusão é pela improcedência do pedido principal e pelo reconhecimento da prescrição do pedido reconvencional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação principal ajuizada por DSD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, pronuncio a prescrição da pretensão reconvencional deduzida pelo reconvinte PAULO LABIAK, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência de cada parte no seu pedido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado do mérito, a relativa complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de maio de 2026. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO