Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o levantamento/cancelamento das restrições, penhoras e averbações constritivas eventualmente vinculadas a estes autos, inclusive via RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e demais sistemas pertinentes. As custas e despesas processuais observarão os termos pactuados pelas partes no acordo homologado. Contudo, considerando que a transação foi formalizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes na transação homologada. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, inexistindo pendências. Após o cumprimento das determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE CREUSA PESTANA DA SILVA, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA e LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de C.VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. No curso do feito, as partes comunicaram a celebração de acordo global envolvendo estes autos e diversas demandas correlatas, mediante composição integral da controvérsia, confissão de dívida, definição de forma de pagamento, disposições acerca das restrições e garantias existentes, quitação, honorários advocatícios, custas processuais e renúncia ao prazo recursal, conforme instrumento juntado no mov. 181.2. Posteriormente, a parte exequente informou o adimplemento integral do acordo entabulado entre as partes, requerendo, em consequência, o cancelamento das restrições e constrições existentes em nome dos executados e de seus bens, conforme autos de n. 0000280-86.2005.8.16.0094. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes celebraram transação para composição integral da controvérsia discutida nestes autos e em demandas correlatas expressamente indicadas no instrumento de acordo. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e objeto juridicamente possível. Além disso, a própria credora informou o adimplemento integral do ajuste, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação e o esgotamento da controvérsia submetida à apreciação judicial. Dessa forma, a homologação do acordo é medida cabível, produzindo efeitos em relação às demandas expressamente abrangidas pela avença, dentre elas os presentes embargos à execução. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o levantamento/cancelamento das restrições, penhoras e averbações constritivas eventualmente vinculadas a estes autos, inclusive via RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e demais sistemas pertinentes. As custas e despesas processuais observarão os termos pactuados pelas partes no acordo homologado. Contudo, considerando que a transação foi formalizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes na transação homologada. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, inexistindo pendências. Após o cumprimento das determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta