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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003447-90.2018.8.16.0180

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0003447-90.2018.8.16.0180
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0003447-90.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$561,56 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR representado(a) por FERNANDO BRAMBILLA Executado(s): FERNANDO LUCIO DE SANTANA FERNANDO LUCIO DE SANTANA - (MEI) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE SANTA FÉ em face de FERNANDO LUCIO DE SANTANA. Foram realizadas inúmeras diligências sem a localização de bens penhoráveis do executado. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00012648620178160179 Curitiba 0001264-86.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Da detida análise do feito, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado é, atualmente, de R$ 561,56, estando em trâmite há tempo superior a 7 anos, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida a se impor, conforme fundamentação retro. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé-PR, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito