Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0003624-30.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): INAY DA SILVA DE AGUIAR Sentença: 1. Relatório: Vistos e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob nº 0003624-30.2025.8.16.0141 em que são partes, como autor, o Ministério Público e, como réu, Inay da Silva de Aguiar, brasileira, RG n. 17.502.900-1-PR, CPF n. 116.065.729-70, nascida em 14/12/1999 (com 26 anos de idade na época dos fatos), filha de Nair Gomes da Silva e Manoel de Aguiar Filho, residente e domiciliada na Rua Hélio Estefano Becker, n. 2566, bairro Real Parque, na cidade de São José/SC, CEP: 88060-420, atualmente recolhida na Cadeia Pública de Capanema/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 33.1 contra a ré acima qualificada, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 20h00min, na rodovia BR 163, KM 128, nesta cidade e Comarca de Realeza/PR, a denunciada INAY DA SILVA DE AGUIAR, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a quantidade 233 kg (duzentos e trinta e três quilogramas) de substância análoga a maconha, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, com base na Portaria SVS/MS n. 344 de 12/05/19981. Segundo consta, a denunciada realizaria o transporte da droga do Estado do Paraná até a cidade de Florianópolis/SC, caracterizando o tráfico interestadual. Assim agindo, a denunciada praticou a conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mov. 42.1, foi ordenada a notificação da denunciada para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. A ré, devidamente notificada (mov. 56.1), apresentou defesa preliminar no mov. 63, por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida no dia 22/01/2026 (mov. 71.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a ré (seq. 151). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia (mov. 173.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado (mov. 181.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se de processo no qual se apura o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. A materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens das drogas apreendidas (mov. 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov.170.1), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o réu. O policial rodoviário federal Gabriel Pinto Ferreira, narrou em juízo que: “Nós estávamos em ronda na BR-163, e realizando abordagens aleatórias. Realizamos a abordagem do veículo Classic e no momento da entrevista, houve nervosismo. Conversando com a senhorita, em conversa desconexa, então, a gente deu uma verificada no veículo e encontrou droga no porta-malas. A gente deu voz de prisão e encaminhou ela. No momento da entrevista, após o flagrante, ela informou que tinha pego o veículo já carregado na cidade de Lindoeste/PR e levaria para Santa Catarina. Ela informou que, se eu não me engano, ganharia mais ou menos R$ 1.000,00, justificando que queria passar o final do ano mais tranquilo em relação às festividades [se ela disse com quem pegou a droga e para quem entregaria] não especificamente. Em uma conversa um pouco mais rasa, ela informou que pegou com alguns homens na cidade de Lindoeste. Um grupo de homens, que ela não conhecia e disse que iria levar para Santa Catarina [se ela explicou como veio de Santa Catarina para Lindoeste/PR] Positivo, ela foi de ônibus, segundo ela, foi de ônibus [como que ela recebeu essa proposta] Ela confirmou que em uma determinada festa, amigos de amigos conversaram com ela, no momento de fraqueza, ela aceitou. Não me recordo se ela já sabia da situação, se o trabalho era para pegar droga ou se o pessoal falou coisa distinta, mas ela aceitou numa festa entre amigos [se de imediato que vocês encontraram a droga ou sentiram algum odor] durante a abordagem, nós temos um procedimento de avaliação de itens obrigatórios, então a gente tem um cronograma. Ao abrir, a gente nem estava esperando droga, mas ao abrir o porta-malas, a gente percebeu que tinha droga no porta-malas. Posteriormente, chegando na polícia judiciária, a gente deu uma olhada no veículo, na identificação do veículo, porta-luvas, dentro do veículo em si [se a droga só foi encontrada naquele local] Exatamente. No momento, a gente encontrou os fardos no porta-malas. Ficava bem evidente, normalmente a gente olha ali no estepe, alguma coisa, naquele carpete que fica sobre o estepe, mas estava bem visível no porta-malas [se havia odor] Negativo.” (mov. 151.2) A informante Brenna Gervina Stanley, arrolada pela defesa, narrou em juízo que conhece a acusada há cerca de três anos, que trabalharam juntas por algum tempo, que não tem conhecimento de que a acusada tivesse envolvimento com tráfico de drogas, nem tem conhecimento dos motivos de sua prisão (mov. 151.1). No que lhe concerne, a acusada ao ser interrogada em juízo confessou a prática delitiva. Relatou que: [se a acusação é verdadeira] Sim, verdadeira [quais são os motivos para ter praticado esse fato] foi a maior besteira da minha vida. Eu estava numa festa com pessoas conhecidas e algumas pessoas não. A gente estava conversando e no meio dessas pessoas, um cara se aproximou do grupo de meninos que eu estava e perguntou se alguma das meninas tinha habilitação. Eu falei ‘eu tenho habilitação’,ele falou assim, ‘quer ganhar um dinheiro fácil?', então, eu parei e pensei, porque uma semana atrás foi o meu aniversário e eu fui passear em Balneário e acabei perdendo o meu celular e também, era final de ano, eu queria comprar mais algumas coisinhas para o Natal, porque o meu pai tem diabetes, ele compra, come coisas sem açúcar. Aí eu pensei, 'acho que é um dinheirinho a mais que eu vou ter'. Eu parei e pensei, mas eu perguntei para ele, 'eu vou ter que fazer o quê?', aí ele falou, ' eu vou te dar passagem de ônibus, tu vai até uma cidade e vai trazer o carro pra mim até outra cidade.'. Olhei para ele e falei, ' por que ele mesmo não faria?', ele falou 'porque ele não tinha habilitação e ele poderia perder o carro.', eu falei, 'então tá bom.' 'Tá bom, eu vou', porque era um dinheirinho a mais que eu ia ter e era final de ano. Fui muito burra. Saí da festa, fui até a casa de uma amiga, troquei de roupa, ele me encaminhou até a rodoviária. Como eu estava sem celular, eu pedi um celular emprestado de um amigo, de um menino que eu ficava na época, entrei no ônibus e vim. Ele falou para mim, 'ó, quando tu chegar na rodoviária, tu atravessa a rua, vai ter uma lanchonete e vai ter um rapaz lá te esperando, um amigo meu.' Aí eu, 'tá bom.' Aí eu entrei no ônibus, na rodoviária de Lindoeste. Quando eu cheguei na rodoviária de Lindoeste, desci do ônibus, atravessei a rua. Quando eu atravessei a rua, tinha dois caras me esperando e ali já bateu o arrependimento. Eu pensei 'meu Deus, o que que eu tô fazendo aqui?' mas enfim, como eu já estava ali, não tinha como eu voltar. Eu fiquei com medo de desistir ou de fazer alguma coisa e eles acabarem fazendo algum mal para mim, porque eu estava longe de casa, estava sozinha. Então, eu só entrei no carro e vim. Eu nem olhei o carro, nem nada, só entrei no carro e vim. Daí eles falaram, 'ó, esse aqui é um telefone, quando tu chegar em Pato Branco, tu vai ligar para esse número de telefone que a gente vai te passar instruções.' ´Pediram o meu pix, me mandaram um dinheiro e falaram, 'tu para no posto e bota gasolina.' Aí eu falei, 'tá’, mas eu só queria sair dali.' Daí eu peguei e saí dali de onde que a gente estava e peguei a BR e fui indo. Parei num posto de gasolina, botei a gasolina no carro, comprei uma água e continuei na BR. Depois de um trecho, fui passar por aquela rotatória e a PRF acendeu a luz. Eu pensei ‘vai que eles querem que eu pare’, então, eu dei a seta e fui para o lado, mas eles ligaram o giroflex e ligaram um barulho, daí eu entendi que era para eu parar. Eu parei, encostei o carro, me pediram para descer do carro. Eu desci do carro, eles perguntaram se podia revistar, eu falei que sim, que eles poderiam. Eles revistaram um pouquinho à frente, atrás, depois eles abriram o porta-mala. Quando eles abriram o porta-mala, foi que eu vi que o porta-mala estava cheio de droga. Cheio de droga. Daí eles me deram voz de prisão e me encaminharam para a comarca de Capanema, lá eu fiquei presa e tive a audiência de custódia [...] quanto lhe pagaram] R$ 1.000, eles iam me dar [quando que lhe pagaram] Eles não me pagaram, eles falaram que era para mim levar esse carro até Pato Branco, que eu ia pegar o ônibus para voltar para Florianópolis, em Chapecó, que quando eu chegasse na cidade era para mim retornar de novo para aquele número, que eles iam mandar o dinheiro para mim [tinha que levar o carro de onde até onde] Eu levei de Lindoeste e tinha instruções para levar até Pato Branco. Em Pato Branco, eles pediram para eu ligar para eles, que daí talvez eles me dessem mais instruções ou não sei, mas eles falaram que quando eu chegasse na cidade Pato Branco, era para eu ligar [a pessoa que estava na festa pediu que levasse o carro até qual cidade] ele falou bem assim, ‘ó, tu vai ter que levar de uma cidade a outra’. Ele não especificou a cidade que era naquele momento. Ele só falou assim [...] [se sabe o nome de alguma dessas três pessoas que fez menção,] a pessoa que me disse para mim ir, na festa, eles estavam chamando ele de Japa. Na festa, eles não falaram o nome em específico, eles falaram, 'Ah, Japa, vem cá, Japa, não sei o que'. Quando eu cheguei e encontrei com os outros dois rapazes, nenhum deles se apresentaram, eles só falaram ' vem cá', parecia que eles já me conheciam, já sabia quem eu era, então, eles não chegaram a falar o nome, nada. Só me escreveram no papelzinho o número de telefone que eu tinha que ligar naquele momento, quando eu chegasse na cidade [...](mov. 98.2) O laudo toxicológico definitivo confirmou a identificação positiva para maconha (mov. 170.1). Assim, devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Ao final da instrução, constata-se que restou satisfatoriamente comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pela ré. Ressalte-se que o depoimento do policial não é o único elemento de convencimento, pois há, em concordância entre ele e as demais provas acima mencionadas, conjunto capaz de amparar a condenação. Veja-se que o policial atuante na ocorrência apresentou declarações uníssonas em todas as fases, relatando que estavam realizando ronda na BR-163 e abordaram o veículo conduzido pela acusada. Na entrevista inicial, a condutora apresentou bastante nervosismo e comportamento desconexo, o que motivou a busca veicular. Diante disso, encontraram as drogas apreendidas no porta-malas. Após o flagrante, a acusada informou que havia recebido o veículo já carregado na cidade de Lindoeste/PR e que o transportaria até Santa Catarina, mediante pagamento aproximado de R$ 1.000,00. Ainda, relatou que pegou o carro com um grupo de homens que não conhecia e que não soube informar especificamente para quem faria a entrega. Disse ainda que se deslocou de Santa Catarina até Lindoeste de ônibus e que a proposta surgiu em uma festa, por intermédio de amigos de amigos, aceitando-a em um momento de fragilidade. Deve ser ressaltado que as palavras dos agentes militares, sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade sempre que ausentes provas no processo que demonstrem o contrário. Assim, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente prezar pela pacificidade social, teriam interesse em prejudicar um inocente. Importa destacar que, ressalvada a hipótese de haver fundado indício de má-fé, inexiste impedimento à consideração dos relatos de servidores policiais para a formação da convicção do julgador, máxime quando eles, como na espécie, prestam depoimentos seguros, congruentes e respaldados pelo restante do material probatório. Sobre o valor probatório da palavra de policiais militares, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINARES. (...). 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE SEISCENTOS E QUARENTA E UM GRAMAS DE “MACONHA”, APTOS À MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CRIME DE RESISTÊNCIA CABALMENTE COMPROVADO PELA NARRATIVA DOS AGENTES POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) (...). PENA MANTIDA INCÓLUME.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004619-19.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.03.2021) (grifei). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010685-88.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.03.2021)(grifei). Assim, não há nos autos nenhum indício de que o policial rodoviário federal ouvido em juízo possuísse qualquer animosidade prévia com o acusado, tampouco razões para incriminá-lo injustamente. Ademais, ressalta-se a própria ré confessou a prática delitiva em juízo, contando que receberia aproximadamente R$1.000,00, para levar as drogas. Portanto, os elementos probatórios são suficientes para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM QUE SÃO CONSIDERADAS LÍCITAS. RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DE USO DE FORÇA COMEDIDA. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E NO PROCESSAMENTO. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DELITO PERPETRADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR EM REGIME SEMIABERTO. MENOSPREZO DO RÉU À ORDEM JURÍDICA. ALEGADO BIS IN IDEM EM VIRTUDE DA MESMA INFRAÇÃO RESULTAR CONSEQUÊNCIAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEARAS DISTINTAS. ACRÉSCIMO MANTIDO. SEGUNDA ETAPA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO AO MENOR ÂMBITO DE AUTODETERMINAÇÃO DO RÉU. ADEMAIS, EVENTUAL VULNERABILIDADE SOCIAL DO RÉU NÃO AUTORIZA A INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. TERCEIRO ESTÁGIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º). DESPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA DE MULTA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERFERÊNCIA APTAS A ENSEJAR O AUMENTO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO SANCIONATÓRIO. INEXIGIBILIDADE PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE JÁ OBSERVADA. VALOR DO DIA-MULTA ESTIPULADO NO MENOR TERMO DO ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO PROVIMENTO. QUANTUM TOTAL DE PENA E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DILIGÊNCIA DESCABIDA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023547-94.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.07.2024) À luz dos critérios mencionados no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a quantidade de droga apreendida (233 kg - duzentos e trinta e três quilogramas de maconha) e a forma que era transportada, são elementos típicos para configuração do crime de tráfico de drogas. As razões já mencionadas sobre a caracterização do delito rechaçam qualquer argumento destinado à desclassificação da conduta, pois, todas as circunstâncias do fato acima referidas revelam nitidamente a prática do tráfico de drogas. Não há, portanto, dúvida alguma militando em favor da ré, considerando que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, conduzem ao convencimento de que esta deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar a ré Inay da Silva de Aguar como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, nas modalidades trazer e transportar. Condeno-a também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena: Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, a fixação da pena deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não se se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: a acusada não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: nada a ser considerado; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: trata-se de quantidade significativa de droga, uma vez que foram apreendidos mais de 200kg de maconha. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável à ré (quantidade da droga), exaspero a pena mínima legal em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta fase. Por outro lado, há atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP. Dessa forma, reduzo em 1/6 a pena-base e aplico a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição: Presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária, não havendo nestes autos nada que comprove dedicação à atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Em que pese a grande quantidade de droga apreendida, esta por si só não é suficiente para afastar o benefício. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "no caso em que o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" ( AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (260,340 kg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da droga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3.Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o art. 33, § 2º, b, do CP. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 760489 PR 2022/0238554-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por outro lado, considerando que restou caracterizada a condição de “mula”, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta e contribuição relevante para a cadeia criminosa, sobretudo diante da confiança depositada ao agente para o transporte de expressiva quantidade de droga e de seu correspondente valor econômico. Dessa forma, a pena deve ser reduzida no mínimo legal, qual seja, 1/6. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente paradenotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pelaaplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.246.673/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS. PENA. REGIME, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser mantida, considerados os pedidos de: (a) absolvição com amparo no princípio in dubio pro reo; (b) redução da pena; (c) alteração do regime prisional; (c) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas, que incluem depoimentos de policiais e documentos, atestam a materialidade do tráfico e a autoria dos fatos pelo réu e, portanto, são suficientes para justificar o decreto condenatório. 4. Há discricionariedade do Juiz para definir a quantidade de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, e a quantidade aplicada no caso é razoável e proporcional à gravidade dos fatos. 5. O réu é primário e possui bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa, o que admite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; a condição de "mula" justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). 6. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 7. O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do apelante. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada:TJPR, ApCr 0002274-07.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª CCr, j. 18.07.2024; TJPR, ApCr 0002411-87.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª CCr, j. 18.03.2024; TJPR, ApCr 0007999-49.2021.8.16.0033, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 24/06/2024; TJPR, ApCr 0000090-60.2016.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 26/10/2018; TJPR, RC 0043090-76.2019.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 3ª CCr, j. 05/02/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.617, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.511, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/06/2025; TJPR, ApCr 1651500-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 20/06/2017(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006317-09.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.04.2026) Considerando que a quantidade da droga apreendida já foi analisada na primeira fase, deixo de reconsiderá-la na terceira fase, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 5. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 6. Regime inicial de cumprimento da pena: Para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto, considerando que a ré não é reincidente e a quantidade de pena ser intermediária entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, b, do CP). 7. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), considerando que a pena fixada supera os limites legais definidos como requisito para a aplicação de ambos os institutos. 8. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à manutenção pelo ré de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 9. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). 10. Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira da ré, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 11. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92 do Código Penal. Determino desde logo a destruição na integralidade do entorpecente apreendido, tendo em vista que não houve qualquer questionamento aos laudos periciais no curso dos autos. Com relação ao aparelho de celular, decreto o seu perdimento, via de consequência, determino a doação do bem apreendido mediante termo, com a intimação do Conselho da Comunidade para que manifeste se tem interesse no mencionado bem (art. 1.006 do CN). Caso haja desinteresse por parte da entidade no recebimento por doação do objeto apreendido, determino sua destruição, mediante termo nos autos (art. 1.007 do CN). Por fim, certifique-se se já houve o leilão do veículo. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se a apenada da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Oportunamente, expeça-se guia de execução. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito