Ementa
s benéficos à requerida. Ainda, o cumprimento de sentença deve basear-se na decisão proferida pelo juízo, a qual, ao homologar a decisão da juíza leiga (seq. 29.1), conferiu o título executivo judicial nos termos constantes do dispositivo, tendo sido homologado apenas o acordo de seq. 25.1. 2. Dessa forma, veja-se que o cumprimento de sentença em favor da executada sequer deveria ter se iniciado, considerando que o acordo foi devidamente adimplido (seq. 31.2). 3. Considerando-se, portanto, a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 4. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 6. Sem custas e despesas, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95. 7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000344-67.2025.8.16.0168 Processo: 0000344-67.2025.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.946,16 Exequente(s): RENATA LILIAN GRATON REIS Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. Revisitando-se os autos, em que pese a pactuação dos termos do acordo em sede de audiência entre a requerente e a requerida Latam Airlines Group S.A, veja-se que logo após, no dia seguinte, houve a efetiva apresentação do acordo em juízo, devidamente assinado pelas partes (seq. 25.1), o qual foi devidamente homologado ao seq. 26.1, sem mencionar a pactuação expressa em audiência. Veja-se, portanto, de uma interpretação teleológica e calcada no primado da boa-fé objetiva, que o acordo acostado ao seq. 26.1 foi elaborada de forma substitutiva e/ou excludente dos termos indicados na audiência de conciliação, sendo, inclusive, mais benéficos à requerida. Ainda, o cumprimento de sentença deve basear-se na decisão proferida pelo juízo, a qual, ao homologar a decisão da juíza leiga (seq. 29.1), conferiu o título executivo judicial nos termos constantes do dispositivo, tendo sido homologado apenas o acordo de seq. 25.1. 2. Dessa forma, veja-se que o cumprimento de sentença em favor da executada sequer deveria ter se iniciado, considerando que o acordo foi devidamente adimplido (seq. 31.2). 3. Considerando-se, portanto, a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 4. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 6. Sem custas e despesas, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95. 7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito