Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007556-73.2025.8.16.0190 Processo: 0007556-73.2025.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inspeção Fitossanitária Valor da Causa: R$6.000,00 Impetrante(s): ETHERA LAB FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Impetrado(s): DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITARIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ETHERA LAB FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na inicial. A parte impetrante, enquanto farmácia de manipulação de fórmulas magistrais e comércio de produtos farmacêuticos, objetiva com a presente, manter um pequeno estoque gerencial de medicamentos manipulados, para dispensação com a apresentação da receita médica, sem o risco de ser autuada pela fiscalização da vigilância sanitária municipal. Além disso, defende que pode trabalhar com produtos e medicamentos manipulados sem a necessidade de prescrição prévia, quando esses produtos ou medicamentos forem isentos de prescrição médica. Informa, porém, que a autoridade coatora está na iminência de adotar contra a impetrante sanções baseadas em má interpretação, da RDC 67/2007 da ANVISA, no que toca à comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos, referente à exigência de prescrição (receita médica ou ordem de manipulação do próprio farmacêutico), vedação de exposição e comercialização dos manipulados no site da empresa e vedação de estoque gerencial (para suprir a pequena demanda diária de produtos e medicamentos isentos mais vendidos, sem a necessidade de espera do prazo de manipulação pelo cliente). Tece considerações em relação aos requisitos da liminar e a requer para o fim de determinar que a autoridade coatora, e os órgãos fiscalizatórios de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, “se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filais por manipular, divulgar e expor em balcão ou em meio virtual (website e marketplaces), entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, os produtos e medicamentos manipulados, desobrigando da apresentação de prescrição os produtos e medicamentos que utilizem exclusivamente insumos isentos em sua formulação, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados”. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a concessão definitiva da ordem impetrada. Junta documentos (mov. 1.2/1.29). Em seguida, após correção do valor da causa pela parte impetrante, o seu pedido de liminar foi apreciado e indeferido ao mov. 35.1. Em face desta decisão a parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (recurso: 0005662-16.2026.8.16.0000 - mov. 9.1). Ao mov. 41.1 constam as informações prestadas pelo Município de Maringá. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, com a denegação da segurança, visto que que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser combatida, em especial diante da competência da ANVISA para regular a matéria. O Ministério Público emitiu parecer ao mov. 53.1 e opinou pela extinção do feito, ou, caso não se entenda assim, pela improcedência do pedido inicial, com a denegação da segurança. Por fim, após derradeira manifestação da parte impetrante no mov. 62.1, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é o remédio constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou atingido por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade (art. 5º, LXIX). Os requisitos para impetração da ordem, portanto, são a existência de ato ou omissão de autoridade, praticado pelo Poder Público, ou por particular, decorrente de delegação do Poder Público; de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada; lesão ou ameaça de lesão a direito do autor; proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado de pronto, pelos documentos acostados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Na lição de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 11ª edição, editora Atlas, 2002, pág. 166), direito líquido e certo “é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade do juiz denegá-lo sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” Há que se referir que, no caso de o direito invocado pela via estreita do mandado de segurança necessitar de comprovação através de prova testemunhal, pericial, de inspeção judicial ou de qualquer outro meio que não tenha sido o documental, juntado com a exordial, verificar-se-á a falta de uma das condições de procedibilidade para o ajuizamento do mandado de segurança que é a comprovação, de plano, do direito alegado. Havendo necessidade de dilação probatória, o direito postulado poderá ser buscado por outra via, do processo comum, mas não pelo remédio constitucional do writ. Consoante ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de segurança. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 14), o direito líquido e certo é uma condição da ação do mandado de segurança, não correspondendo à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas a “uma forma especial de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. É (...) de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação”. Feitas tais considerações passo a analisar o direito postulado na inicial. No caso presente, analisando detidamente a questão trazida à apreciação jurisdicional, verifico que não há direito e líquido certo da parte impetrante a amparar sua pretensão. Com efeito, os tribunais pátrios têm sedimentado o entendimento de que a atuação jurisdicional somente se faz necessária quando se verificam ilegalidades praticadas pelo ente público, o que a parte impetrante não conseguiu demonstrar neste mandado de segurança. Disto isto, é preciso estabelecer que o controle sanitário farmacêutico e a própria atividade da impetrante são disciplinados pelas Leis Federais n° 5.991/73 e n° 6.360/76. A proibição regulamentar suscetível de implicar autuação da parte impetrante reside na Resolução da Diretoria Colegiada n. 67/2007 da ANVISA, a qual autoriza somente as farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar a manutenção de “estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações”, conforme item 10.2, no qual a parte impetrante não se enquadra. Em favor da impetrante milita, tão somente, o contido no item 10.1 da referida resolução, segundo o qual “a farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações”. Em termos outros, a RDC nº 67/2007 da ANVISA proíbe a parte Impetrante de manter estoque mínimo de preparações magistrais, permitindo tal conduta somente para as farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar. E nas palavras do eminente Desembargador Coimbra de Moura, junto aos autos de apelação cível n. 1006599-7, tal proibição se justifica, tendo em vista que “estas farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar existem, justamente, para suprir demanda hospitalar específica, e isto implica, obviamente, na repetição das mesmas fórmulas magistrais várias vezes, feitas a partir de várias prescrições médicas. Obviamente, o mesmo não ocorre com as farmácias de manipulação em geral; a manutenção em estoque deste tipo de produto pressupõe a manipulação prévia do medicamento, antes mesmo que o paciente o solicite, descaracterizando, portanto, a atividade da Farmácia de Manipulação, nos termos da legislação federal, regulamentada pela RDC nº 67/2007 da ANVISA. Ademais, percebe-se que a RDC nº 67/2007 da ANVISA se funda em interesse sério de preservar a saúde pública como um todo, e tal norma foi baixada nos limites da competência que é conferida por Lei à ANVISA, não podendo se dizer que tal Resolução é contrária à norma jurídica estabelecida”[1]. Assim, diferente do que alega a parte impetrante, não se verifica violação ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro, já que também o art. 5º, XXXII e art. 174 da Constituição Federal autorizam o Estado a exercer a fiscalização, dentro dos parâmetros do poder de polícia, com o objetivo de averiguar se os agentes econômicos estão cumprindo as normas aplicáveis à saúde da coletividade. Nas lições de José Afonso da Silva: "A intervenção por via de regulamentação da atividade econômica surgiu como pressão do Estado sobre a economia para devolvê-la a normalidade (...). A fiscalização, como toda fiscalização, pressupõe o poder de regulamentação, pois ela visa precisamente controlar o cumprimento das determinações" (SILVA, 1989, p. 674/675). Com isso, resta evidente que a ANVISA detém o poder regulamentar de proibir e normatizar atividades exercendo o poder de polícia sanitária. Note-se que no conflito entre o direito fundamental à saúde da coletividade e o interesse econômico do particular, a livre iniciativa, livre concorrência, dentre outros, deve preponderar o primeiro, em análise mediante a técnica da ponderação, visando harmonizar os princípios colidentes, posta sua dupla função do direito fundamental à saúde e suas características como direito de defesa e de direito prestacional, além de tratar-se de um direito inalienável, indisponível, inviolável e subjetivo dos cidadãos, sobretudo considerando as especiais circunstâncias do caso em tela e o zelo necessário do Estado. Veja-se que a tese da parte Impetrante defende a absoluta preponderância dos interesses privados, o que é desprovido de qualquer moldura jurídica. Segundo o Ministro Celso de Mello: [...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana [...] (AgRgRext nº 271.286/RS em 12/09/2000) Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS QUE NÃO NECESSITAM DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM ESTOQUE GERENCIAL. AUTORIZADA A COMERCIALIZAÇÃO A USUÁRIO INDIVIDUALIZADO. RESOLUÇÕES Nº 467/2007 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA E Nº 67 DA ANVISA VISITADAS. 1. A RDC nº 67/2007 da ANVISA faz exigências não previstas nas Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76, dentre as quais a de prescrição médica para o preparo de cosméticos, fitoterápicos e medicamentos manipulados, em relação aos quais é desnecessária prescrição médica. A manipulação de produtos somente deve ocorrer mediante solicitação de usuário identificável, sendo vedada a produção em larga escala e a manutenção em estoque gerencial para futura venda. 2. Possibilidade de armazenamento apenas dos insumos necessários à manipulação dos produtos, pois os mesmos não podem ser produzidos em larga escala com objetivo de exposição e estimulação do seu consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080666183, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-08-2019 - destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPARAÇÕES MAGISTRAIS. ESTOQUE MÍNIMO. LEI 5.991/73 E RDC 67/2007 DA ANVISA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIVRE INICIATIVA, CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar. Tal restrição caracteriza-se como cumprimento, pela ANVISA, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias. A permissão para que as farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar mantenham estoque mínimo de preparações magistrais não fere os princípios da igualdade, da livre iniciativa, da concorrência e da liberdade de exercício profissional, uma vez que tais estabelecimentos possuem características próprias que as diferenciam dos demais estabelecimentos farmacêuticos.Quanto à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade profissional, ambas são garantias albergadas constitucionalmente. Entretanto, não se tratam de direitos absolutos, devendo ser exercidos em conformidade com as normas infraconstitucionais de regência. Precedentes. (TRF4, AC 5014804-89.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR INDEFERIDA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VEDAÇÃO À MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DE MEDICAMENTOS JÁ PRONTOS E ACABADOS, SEM RECEITA MÉDICA PRÉVIA, ALÉM DO MÍNIMO AUTORIZADO. RESOLUÇÃO RDC 67/2007 DA ANVISA (ITEM 10.1, ANEXO 1). AGÊNCIA REGULADORA. PODER REGULATÓRIO COM FORÇA DE LEI. VEDAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA TESE DA IMPETRAÇÃO, PARA EFEITO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Acórdão nº 870958-8, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 27/03/2012, DJ 09/04/2012) No mesmo sentido, inclusive, decidiu o E. TJPR, nos autos de recurso de agravo de instrumento de n.° 0059830-12.2019.8.16.0000, que manteve integralmente a decisão de indeferimento da liminar proferida por esse Juízo, em caso análogo ao dos autos, conforme acórdão a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ESTOQUE MÍNIMO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 67/2007 DA ANVISA. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059830-12.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 27.07.2020) (sem destaque no original) Em suas razões de decidir (mov. 42.1 dos autos de n.° 0059830-12.2019.8.16.0000, consignou o E. Des. Relator no seu voto que: “(...) O indeferimento da liminar deve ser mantido. Com efeito, as Impetrantes não demonstraram a probabilidade do direito de manter estoque mínimo de fórmulas magistrais. A Resolução da Anvisa nº 67/2007, dispondo sobre Boas Práticas de Manipulação em farmácias, trouxe o conceito de manipulação, fórmulas magistrais e oficinais: ‘Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.’ Assim, a Resolução determinou que as farmácias podem manipular fórmulas em duas situações: a) a partir de uma prescrição de profissional habilitado, de forma individualizada ou b) se ela constar no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais. O Anexo I, item 4, da Resolução RDC nº 67/2007 abarca as definições de “farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar” e “farmácia”: ‘Farmácia de atendimento privativo de unidade Hospitalar: unidade clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às atividades hospitalares.’ ‘Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ O item 10 da RDC ainda dispõe sobre a possibilidade de manter estoque mínimo nos seguintes termos: ‘10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. 10.2. A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manipular e manter estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações.’ (grifo nosso) Logo, somente as farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar podem manter estoque mínimo de preparações magistrais, sendo permitido às farmácias de manipulação somente o estoque de preparações oficinais, isto é, aquelas inscritas em formulários nacionais e internacionais reconhecidos pela ANVISA. No caso, as Impetrantes pretendem comercializar produtos manipulados (fórmulas magistrais) mantendo estoque. Ocorre que, a princípio, conforme consignado acima, as farmácias de manipulação somente podem manter estoque de medicamentos quando se tratar de fórmulas oficinais. Tratando-se de fórmulas magistrais, apenas podem prescrevê-las individualmente. Do contrário permitir-se-ia que as farmácias de manipulação atuassem como verdadeiras indústrias, sem, contudo, se submeter à fiscalização realizada sobre a indústria farmacêutica. Ressalte-se que a Resolução não contraria o direito à livre iniciativa, como querem fazer crer os agravantes, mas protege o direito à vida e a saúde. A ANVISA detém competência para estabelecer normas e ações de vigilância sanitária: “Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (…) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária[14]”. (grifo nosso) Além disso, pontue-se que a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia não justifica o deferimento da segurança pleiteada. Isso, porque o conteúdo da Resolução não só afronta a RDC nº 67/2007 da ANVISA, mas a própria Lei[15] nº 5.991/73 ao dispor que os farmacêuticos podem decidir pela manipulação e comercialização das fórmulas magistrais[16]. (...)”. Portanto, há de se concluir que prepondera, no caso em exame, o direito à saúde e, consequentemente, ao bem-estar social e a proteção ao interesse público, inexistindo violação à ordem constitucional no que tange a proibição vergastada, sendo óbvio que a determinação da Agência deve ser respeitada pela autoridade coatora e pela parte impetrante. Ademais, resta evidente que não há qualquer irregularidade na proibição pela ANVISA de que farmácias de manipulação não possam manter estoque mínimo de preparações magistrais, a uma porque faz parte do poder de polícia da Agência e a duas porque as substâncias podem causar riscos à saúde, de modo que sua estocagem deve ser rigorosamente controlada. Ainda, observa-se que a impetrante também se insurge em face da restrição existente no item “5.14” da RDC n. º 67/2007 da ANVISA, in verbis: 5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. A esse respeito, argumenta, resumidamente, que a Resolução extrapolaria seu poder regulamentar ao criar restrição inexistente em lei, de modo que estaria violando direito fundamental à livre iniciativa e concorrência sem previsão legal, usurpando, assim, a competência legislativa da União. Sem razão à impetrante também neste particular. Com efeito, no que concerne à proibição de exposição ao público de medicamentos manipulados, com o objetivo exclusivo de propaganda, publicidade e promoção, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou no sentido de que a RDC n. º 67/2007 da ANVISA não inovou no ordenamento jurídico e tampouco extrapolou seu poder normativo, tendo, apenas, fixado diretrizes para melhor atender ao interesse público tutelado e evitar práticas que possibilitem má interpretação do consumidor a respeito do produto, nos moldes do artigo 593 da Lei Federal n. º 6.360/1976, senão vejamos: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. NOMEAÇÃO DO FÁRMACO NO RÓTULO. VEDAÇÃO DE PUBLICIDADE DOS PRODUTOS E EXALTAÇÃO DE DETERMINADOS ASPECTOS E EFEITOS DOS FÁRMACOS. a) Cumpre à Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelecer normas para proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços disponibilizados à população. A Agência está autorizada expressamente a editar Resoluções que lhe permitam regular e normatizar o desempenho de atividades que podem acarretar riscos à saúde da coletividade. b) A Lei Federal nº 6.360/1976, estabelece, em seu artigo 59, que: “Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua”. c) Nesse contexto, a Resolução RDC nº 67/2007, em seus itens 5.14 e 5.17.4, preveem que: “Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção” e “Em respeito à legislação e códigos de época vigentes, os profissionais prescritores são impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código, símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer vantagem pecuniária ou em produtos que o obrigue a fazer indicação de estabelecimento farmacêutico, motivo pelo qual o receituário usado não pode conter qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico”. d) E, na Resolução RDC nº 71/2009, que estabelece regras para a rotulagem de medicamentos, consta, em seu artigo 17, que: “Não podem constar nos rótulos dos medicamentos, designações, símbolos, figuras, representações gráficas ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa e incorreta, que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e características do medicamento”. e) Portanto, a vedação de constar nos rótulos determinadas designações ou indicações já consta do artigo 59, Lei Federal nº 6.360/1976, sendo que as Resoluções RDC nº 67/2007 e RDC nº 71/2009, a meu ver, não inovaram o ordenamento jurídico, apenas reiteraram as diretrizes para melhor atender o interesse público tutelado, ou seja, a saúde da população. f) Verifica-se, ainda, que as inserções têm por objetivo promover os produtos manipulados, ou seja, exaltar determinadas características e enfatizar os supostos benefícios – o que pode vir a confundir os consumidores quanto à sua composição e sugerir que se tratam de medicamentos destinados a outras finalidades. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005585-49.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) (sem destaque no original). Impende ressaltar, de antemão, que a proibição existente no item “5.14” da Resolução questionada se refere à exposição de produtos com a finalidade exclusiva de propaganda, publicidade e promoção, de forma que, aparentemente, não existe incompatibilidade com o teor do artigo 40, §2º4 da RDC n. º 44/2009. De outro viés, no que concerne ao aventado impedimento de comercialização de produtos manipulados pela internet, por meio de e-commerce próprio ou pelas redes sociais, a impetrante nem sequer apresentou o dispositivo correspondente da referida normativa, tampouco demonstrou a efetiva ocorrência de tal proibição em suas atividades. Além disso, inexiste razão nas alegações da parte impetrante ao brandir que a RDC n. º 67/2007 teria criado obrigatoriedade universal de prescrição para todos os produtos manipulados, pois, conforme se observa dos itens “5.17” e seguintes do texto normativo, tal exigência somente existe para as chamadas “preparações magistrais”, destinadas a pacientes individualizados. A mesma circunstância se visualiza, inclusive, a respeito da manutenção de estoque mínimo, como mencionado alhures. Por consequência, quanto às “preparações oficinais”, não há obrigatoriedade de prescrição e impedimento de manutenção de estoque, desde que as fórmulas sejam inscritas no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela Anvisa. E, a título de consideração acessória, é oportuno mencionar que a jurisprudência também já fixou posicionamento de legitimidade da restrição estabelecida pela RDC em epígrafe, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE MANIPULAR, EXPOR, ESTOCAR E DISPENSAR PREPARAÇÕES MAGISTRAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. VEDAÇÃO ESPECÍFICA PELA RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER FISCALIZADOR ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. JUSTO RECEIO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. PODER REGULAMENTADOR CONFERIDO PELA LEI Nº 9.872/99. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 5.991/73. VALIDADE DA NORMATIVA. MANIPULAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001821-93.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024) (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS E OFICINAIS. MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA INTERNET. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA RDC Nº 67/2007. ANVISA. FÓRMULAS OFICINAIS. NECESSIDADE DE ESTAR INSCRITA NO FORMULÁRIO NACIONAL OU EM FORMULÁRIOS INTERNACIONAIS RECONHECIDOS PELA ANVISA. FÓRMULAS MAGISTRAIS. NECESSÁRIA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANIPULAÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE DA RDC Nº 67/2007 ANVISA. RESOLUÇÃO EDITADA DENTRO DO PODER NORMATIVO DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E negado provimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006412-45.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.02.2024) (sem destaque no original) Por tais motivos, não se observa a alegado direito líquido e certo da parte impetrante, requisito essencial para concessão da segurança pleiteada. Em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RESTRIÇÕES REGULATÓRIAS. PODER NORMATIVO DA ANVISA. RDC Nº 67/2007. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS MAGISTRAIS SEM PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDAI - Caso em exame Ação mandamental ajuizada por empresa do ramo farmacêutico em face de suposto ato ilegal praticado por autoridade sanitária municipal, visando assegurar o direito de manipular, expor, estocar e comercializar produtos e medicamentos com insumos isentos de prescrição, inclusive por comércio eletrônico, independentemente de prescrição médica.II - Questões em discussão(i) Saber se há direito líquido e certo à manipulação, exposição, comercialização e estocagem de medicamentos magistrais sem prévia prescrição médica.(ii) Saber se as normas expedidas pela ANVISA, especialmente a RDC nº 67/2007, excedem os limites do poder regulamentar atribuído à agência.III - Razões de decidir(i) As Leis nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014 estabelecem os parâmetros legais para o funcionamento de farmácias com manipulação, exigindo prescrição médica para a produção de preparações magistrais.(ii) A Lei nº 9.782/1999 confere à ANVISA o poder normativo para editar normas técnicas com vistas à proteção da saúde pública, sendo-lhe atribuído o dever de regulamentar o setor farmacêutico, nos limites da legalidade.(iii) A RDC nº 67/2007 distingue entre preparações oficinais e magistrais, permitindo o estoque e exposição apenas das primeiras, desde que previstas em formulário reconhecido.(iv) As restrições impostas à manipulação e comercialização de medicamentos magistrais sem prescrição não extrapolam os limites legais, representando exercício legítimo de poder regulatório técnico.(v) A possibilidade de comercialização remota prevista na RDC nº 44/2009 não desobriga a apresentação de prescrição médica para medicamentos sujeitos a tal exigência, nos termos do art. 52 e parágrafos.(vi) Não se vislumbra direito líquido e certo da impetrante à prática defendida, tampouco ilegalidade nas normas impugnadas, diante da deferência judicial a decisões técnicas de agências reguladoras, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.(vii) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a legalidade da RDC nº 67/2007 da ANVISA e a exigência de prescrição para fórmulas magistrais.IV - Dispositivo e tese de julgamentoApelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: "A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, ao exigir prescrição individual para a manipulação e comercialização de medicamentos magistrais, não extrapola sua competência normativa e se coaduna com a legislação sanitária vigente".Atos normativos: Lei nº 5.991/1973, art. 4º, X; Lei nº 9.782/1999, arts. 2º, III e §1º, II; art. 7º, III; art. 8º; Lei nº 13.021/2014, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; RDC nº 67/2007 da ANVISA; RDC nº 44/2009 da ANVISA, art. 52.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0005089-73.2020.8.16.0004; TJPR, Apelação Cível nº 0000267-98.2020.8.16.0179; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040559-46.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº 0029837-26.2017.8.16.0021. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034740-60.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025) (sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA preventivo. farmácia de manipulação. POSSIBILIDADE DE MANIPULAR, EXPOR, ESTOCAR E DISPENSAR PREPARAÇÕES MAGISTRAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. VEDAÇÃO PELA RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. PODER REGULAMENTADOR CONFERIDO PELA LEI Nº 9.872/99. relevância dos fundamentos Quanto à extrapolação da competência não verificada. decisão mantida. recurso não provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078753- 47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.03.2024) (sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM O FITO DE IMPEDIR QUE AUTORIDADES COMPETENTES EFETUEM SANÇÕES DECORRENTES DA MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE GERENCIAL, ENTREGA E COMERCIALIZAÇÃO (EM LOJA OU SÍTIO ELETRÔNICO) DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS, PORÉM, ISENTOS DE PRESCRIÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RDC N° 67/2007 DA ANVISA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA EM CONFORMIDADE COM O PODER NORMATIVO DELEGADO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076402-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.03.2024) (sem destaque no original) Os argumentos acima alinhados são suficientes para rejeitar os pedidos da parte impetrante. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que denego a segurança pleiteada. Diante da sucumbência, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios incabíveis, tendo em vista a vedação retratada nos Verbetes Sumulares n.ºs 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J., ademais do artigo 25 da Lei n.° 12.016/2009 (Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.). Comunique-se à autoridade coatora e ao Município de Maringá. Outrossim, comunique-se com urgência o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, junto aos autos n. 0005662-16.2026.8.16.0000-AI, a respeito do desfecho da presente ação. Esta sentença não se sujeita a reexame necessário, porquanto denegada a segurança (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009 interpretado a contrario sensu). Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1006599-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 25.02.2014.