Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0822098-89.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JAILSON DA SILVA MARTINS RÉU: ESTADO DA PARAÍBA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, registrando-se unicamente a síntese dos fatos relevantes do litígio. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAILSON DA SILVA MARTINS em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual busca provimento judicial para anular o ato administrativo que o eliminou do Teste de Aptidão Física referente ao concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 001/2024 – CFO/PM-2025) (ID 111355490). Pretende, por conseguinte, a convocação para realização das etapas subsequentes, participação no respectivo curso de formação e investidura no cargo, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 111355490). Narra a petição inicial que o autor participou do concurso na condição de candidato cotista, obteve aprovação na fase intelectual e no exame de saúde, bem como confirmação em heteroidentificação (ID 111355490). Todavia, durante o Teste de Aptidão Física, restou considerado inapto na prova de abdominal remador por supostamente não ter atingido a marca mínima de trinta e cinco repetições corretas dentro do tempo limite de um minuto (ID 111355490). Sustenta que o vídeo da avaliação demonstraria o cumprimento integral do requisito, imputando intolerância ao avaliador, além de alegar que a reprovação por apenas uma execução seria desarrazoada ante a falibilidade da contagem humana (ID 111355490). A tutela de urgência foi regularmente indeferida pelo juízo (ID 116442460), ensejando a interposição de agravo de instrumento (nº 0800874-20.2025.8.15.9010), ao qual a Turma Recursal Permanente negou provimento em acórdão transitado em julgado (ID 156662579 e ID 156662580). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação fundamentando a legalidade da eliminação, a estrita vinculação às regras editalícias, o princípio da isonomia e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito da avaliação da banca examinadora (ID 123007224). Pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de dano moral (ID 123007224). Instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de provas e na designação de audiência una, ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na conciliação e na instrução oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 123007226 e ID 128906103). A parte autora apresentou réplica ratificando a inicial (ID 129016064). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, sendo os elementos documentais e audiovisuais carreados aos autos suficientes para a segura resolução da controvérsia. 2.1. Da Legalidade do Teste de Aptidão Física e da Vinculação ao Edital A administração pública direta e indireta submete-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, consagrados expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em decorrência desses postulados fundamentais, o edital consubstancia a lei interna do concurso público, vinculando de maneira cogente e irrenunciável tanto a Administração promotora quanto todos os candidatos concorrentes. No âmbito da carreira militar, a exigência de aptidão física constitui requisito basilar e inerente à natureza das atividades castrenses, encontrando respaldo no ordenamento jurídico estadual e nas cláusulas do certame. O Edital nº 001/2024 – CFO/PM-2025 estabeleceu com precisão técnica e absoluta clareza, no item 12.21.5, os parâmetros objetivos exigidos para a execução da flexão abdominal no estilo remador: "12.21.5 ABDOMINAL – consiste em realizar 35 (trinta e cinco) repetições corretas, para o masculino e 30 (trinta) repetições corretas, para o feminino, de flexões do corpo, no estilo remador, partindo da posição deitado e retornando a mesma posição, no tempo máximo de 1 minuto e 00 segundo, nas condições especificadas neste Edital." (ID 111357951). Ademais, o subitem 12.21.5.1, alínea "g", previu expressamente que não seriam computadas repetições em que os cotovelos não ultrapassassem a linha dos joelhos ou cujos movimentos se mostrassem incompletos ou descoordenados (ID 111357951). Nesse diapasão, o controle jurisdicional sobre os atos de banca examinadora em concurso público restringe-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das normas editalícias, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir os critérios técnicos eleitos pela comissão examinadora ou abrandar parâmetros previamente fixados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação dos parâmetros objetivos fixados no edital é mandatória, inexistindo ilegalidade na reprovação do candidato que não alcança os índices mínimos regulamentares: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público" (STJ, AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse sentido: STJ, RMS 38.780/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014; AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015. II. Não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reaplicação do teste de aptidão física, quando, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preenche os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 49.458/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.) De igual modo, este entendimento encontra plena ressonância no Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821011-92.2022.8.15.0000 RELATOR : Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado AGRAVANTE : Talita Raquel Cabral Albuquerque ADVOGADO : Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) AGRAVADOS : Estado da Paraíba : Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Concurso público – Polícia Civil - Controvérsia acerca de possibilidade de exigência de realização de teste de aptidão física – TAF – Cargo de Escrivão – Previsão legal e editalícia – Legalidade reconhecida pelo STF e STJ – Ilegalidade não demonstrada – Indeferimento do pedido liminar para garantir a participação no certame – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A previsão editalícia de teste de aptidão física, com diferenciação dos critérios de avaliação entre homens e mulheres, mas não entre faixas etárias, configura juízo de discricionariedade da banca examinadora, não havendo violação à razoabilidade no mérito de tal opção. Respeito à autonomia da Administração e à vinculação ao edital do certame. - Não se verifica ilegalidade. A avaliação dos candidatos, dentro de limites pré-estabelecidos em edital, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Os critérios de correção foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade, bem como atenderam a critérios de razoabilidade, o que impede a atuação do Poder Judiciário. - Busca a parte agravante, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. (0821011-92.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) 2.2. Da Análise Fático-Probatória do Exame Físico e da Inviabilidade de Flexibilização Na hipótese vertente, o autor alega que teria completado integralmente as trinta e cinco repetições válidas no tempo de um minuto, aduzindo erro de cômputo da banca e postulando a invalidação de sua inaptidão sob o argumento de que a diferença de uma repetição representaria rigor excessivo e desproporcionalidade (ID 111355490). Entretanto, analisando detidamente a gravação em vídeo anexada aos autos sob o identificador 111357963, apontada na própria petição inicial como a melhor tentativa do candidato, constata-se de forma nítida e inconteste que o promovente de fato realizou apenas trinta e quatro repetições válidas dentro dos sessenta segundos regulamentares. O registro audiovisual demonstra com precisão a contagem oficial efetuada pelos avaliadores, revelando que a última repetição intentada pelo autor ocorreu após o esgotamento do tempo limite de um minuto ou de forma incompleta, não se aperfeiçoando o movimento nos exatos moldes exigidos pelo item 12.21.5.1 do edital convocatório. Portanto, resta plenamente elidida qualquer alegação de erro material, arbitrariedade ou desvio de conduta por parte da banca examinadora. A presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos restou plenamente corroborada pela prova técnica carreada ao processo. Outrossim, não subsiste o argumento autoral de que a reprovação decorrente da ausência de uma única flexão configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A estipulação de marcas quantitativas e objetivas tem por finalidade precípua expurgar qualquer juízo subjetivo do avaliador, conferindo tratamento rigorosamente isonômico a todos os participantes. Conceder ao demandante a superação da barreira eliminatória pela tolerância judicial de uma repetição a menor equivaleria a franquear privilégio odioso em manifesto detrimento dos demais concorrentes que atingiram a marca mínima ou foram eliminados sob as mesmas condições objetivas. A isonomia e a segurança jurídica restariam vulneradas se o Poder Judiciário passasse a redefinir judicialmente os índices regulamentares previamente conhecidos. Com efeito, a impossibilidade de relativização das metas objetivas de testes físicos em certames públicos já foi sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4. Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos. 5. As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inviabilidade de flexibilização de índices temporais ou quantitativos previstos no edital: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. ALEGAÇÃO DE MÍNIMO EXCESSO DO TEMPO EXIGIDO. CRITÉRIO OBJETIVO DISPOSTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O CARGO. PEDIDO DE NOVO TESTE E CONTINUAÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Permitir a continuidade de candidato no certame e efetivação de exame de aptidão física em momento distinto àquele em que foram submetidos os demais candidatos, em razão de haver realizado prova de corrida em excesso de tempo exigido no edital, importa em violação aos princípios da Administração Pública, tais como o da isonomia, impessoalidade, da legalidade e da eficiência. -O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de remarcação de exame físico em concurso público, especialmente quando o edital não trouxe previsão expressa sobre a possibilidade de remarcação de teste. (0866452-15.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2021) Desse modo, constatado que o candidato não atingiu a pontuação mínima regulamentar no tempo estabelecido, a manutenção do ato administrativo de eliminação é medida imperativa que prestigia a legalidade e a igualdade de tratamento. 2.3. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Pretende ainda o autor a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob a alegação de sofrimento e abalo psicológico decorrentes da eliminação do concurso (ID 111355490). Contudo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, ainda que sob a modalidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano juridicamente reparável. No caso concreto, o ato de exclusão praticado pela comissão do concurso revestiu-se de estrita legalidade, derivando exclusivamente do insucesso técnico do próprio autor no cumprimento dos índices físicos obrigatórios. Inexistindo conduta administrativa antijurídica, abusiva ou desproporcional, resta inteiramente desprovido de substrato o pedido de reparação imaterial, configurando a reprovação em exame seletivo dissabor inerente à concorrência pública, sem capacidade de gerar lesão a direitos da personalidade. Por conseguinte, a improcedência integral da pretensão autoral é o desfecho processual que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ex vi do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes, advertindo-se de que o prazo para interposição de recurso inominado é de dez dias úteis, a teor dos artigos 12-A e 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, com preparo nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição, salvo deferimento de gratuidade judiciária ou dispensa legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta