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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0005099-46.2025.8.16.0165

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0005099-46.2025.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Recurso de apelação criminal. Restituição de motocicleta apreendida em investigação de tráfico de drogas. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Fan, apreendida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a inquérito policial que investiga crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a alegação de que a apelante é legítima proprietária do veículo, o qual teria sido vendido a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da motocicleta apreendida no curso de investigação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de propriedade da apelante e a manutenção do interesse do Estado na apreensão do bem. III. Razões de decidir 3. A apreensão da motocicleta ocorreu durante diligência policial autorizada, vinculada a investigação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. A manutenção da apreensão é justificada pela possibilidade de o veículo ter sido utilizado na prática criminosa, o que é relevante para a persecução penal. 5. A propriedade do bem não é suficiente para garantir a restituição, uma vez que a apelante reconheceu ter vendido o veículo, transferindo a posse. 6. O pedido de nomeação como fiel depositária não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal. 7. O pedido de justiça gratuita não é conhecido por ausência de interesse recursal, já que o incidente de restituição não demanda custas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos em investigações criminais, como tráfico de drogas, é incabível enquanto houver interesse processual na manutenção da apreensão, mesmo que o requerente alegue ser proprietário de boa-fé e não envolvido nas práticas ilícitas investigadas.”