Ementa
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842205-28.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALISSON VANDRE CORREIA EUGENIO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta em face do Estado da Paraíba, consoante consta nos registros do sistema eletrônico. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo para juntada de documentos. Após, o decurso do prazo deferido em seu favor, requereu um novo prazo improrrogável, por 10(dez) dias, o qual foi deferido. Em seguida, findo o novo prazo, a parte autora, limita-se tão somente requerer mais prazo. Em assim sendo, com o não atendimento do comando judicial, há de prevalecer a determinação de emenda, que não atendida determina a extinção do feito sem resolução de mérito. Sabe-se, todavia, que o processo pode se desenvolver por impulso oficial, porém a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando à extinção do feito sem resolução de mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, situação aqui vislumbrada. Sendo assim, tendo em vistas que a parte autora não aproveitou o ensejo, sanando a irregularidade ou esclarecendo, visto que deixou de declinar aos autos a documentação necessária, por duas oportunidades. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito