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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0842205-28.2023.8.15.2001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0842205-28.2023.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842205-28.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALISSON VANDRE CORREIA EUGENIO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta em face do Estado da Paraíba, consoante consta nos registros do sistema eletrônico. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo para juntada de documentos. Após, o decurso do prazo deferido em seu favor, requereu um novo prazo improrrogável, por 10(dez) dias, o qual foi deferido. Em seguida, findo o novo prazo, a parte autora, limita-se tão somente requerer mais prazo. Em assim sendo, com o não atendimento do comando judicial, há de prevalecer a determinação de emenda, que não atendida determina a extinção do feito sem resolução de mérito. Sabe-se, todavia, que o processo pode se desenvolver por impulso oficial, porém a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando à extinção do feito sem resolução de mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, situação aqui vislumbrada. Sendo assim, tendo em vistas que a parte autora não aproveitou o ensejo, sanando a irregularidade ou esclarecendo, visto que deixou de declinar aos autos a documentação necessária, por duas oportunidades. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito