Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803968-61.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0803968-61.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso concreto, não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, tratando-se de manifestação legítima da parte autora no exercício do direito de disposição da demanda, razão pela qual se mostra cabível a homologação do pedido. Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, p. u., do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Integrada do Vale do Paraíba PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803968-61.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA JOANA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cível em que a parte requerente pediu a extinção do feito pela desistência. O pedido foi apresentado após a apresentação da contestação. Devidamente intimada, a parte promovida não concordou com o pedido de desistência. Em regra, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após o oferecimento de contestação depende do consentimento da parte ré. No entanto, tratando-se de feito submetido ao procedimento dos Juizados Especiais, aplica-se regra específica que privilegia a informalidade e a autonomia das partes. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o entendimento de que a desistência constitui faculdade da parte autora até a prolação da sentença, independentemente da concordância da parte contrária, conforme orientação consolidada do FONAJE: Enunciado 90: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso concreto, não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, tratando-se de manifestação legítima da parte autora no exercício do direito de disposição da demanda, razão pela qual se mostra cabível a homologação do pedido. Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, p. u., do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Pedras de Fogo, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO