Ementa
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 169454332, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma da transação, observada a concessão da gratuidade judiciária outrora deferida às partes (IDs 155889680 e 159051377). As partes renunciaram tacitamente a eventuais prazos recursais incompatíveis com o consenso manifestado, comportando a certificação do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso qualquer das partes informe o descumprimento das demais obrigações contratuais no prazo estipulado e requeira o prosseguimento do feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801205-94.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: ALEX PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DAS DORES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ALEX PEREIRA DA SILVA em face de MARIA DAS DORES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes dos autos (ID 155773208). A sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 121470701, processo nº 0804819-78.2024.8.15.0141) definiu as diretrizes gerais acerca da existência da entidade familiar e da composse dos aquestos, remetendo a divisão patrimonial para momento oportuno (ID 155773219). Determinada a emenda à petição inicial para exclusão de motocicletas registradas em nome de terceiros (ID 155889680), a parte autora cumpriu a diligência (ID 158249887), sendo a emenda devidamente recebida, com retificação do valor da causa e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC local (ID 159051377). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC local, sobreveio a juntada aos autos de petição informando a celebração de termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes para a divisão dos bens (IDs 169454329, 169454331 e 169454332), requerendo a sua homologação judicial, aportando aos autos o respectivo termo de audiência (ID 170220349). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de partilha de bens comuns posterior ao término da união estável. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, externada em instrumento devidamente subscrito por ambas as partes capazes (ID 169454332), com posterior submissão e ratificação perante o CEJUSC (ID 170220349); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito patrimonial disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, as partes solucionaram de forma definitiva a destinação do acervo patrimonial comum, ajustando que os bens móveis que guarnecem a residência pertencem à requerida MARIA DAS DORES DA SILVA e que o valor obtido com a alienação do imóvel residencial (R$ 95.000,00) será dividido em partes iguais entre os litigantes (ID 169454332), obrigações aptas a ensejar a quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 169454332, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 169454332, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma da transação, observada a concessão da gratuidade judiciária outrora deferida às partes (IDs 155889680 e 159051377). As partes renunciaram tacitamente a eventuais prazos recursais incompatíveis com o consenso manifestado, comportando a certificação do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso qualquer das partes informe o descumprimento das demais obrigações contratuais no prazo estipulado e requeira o prosseguimento do feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ALEX PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA, S/N, CASA, ESCADINHA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA Endereço: RUA JUSTINO FRAGOSO, S/N, CASA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.