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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801205-94.2026.8.15.0141

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0801205-94.2026.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 169454332, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma da transação, observada a concessão da gratuidade judiciária outrora deferida às partes (IDs 155889680 e 159051377). As partes renunciaram tacitamente a eventuais prazos recursais incompatíveis com o consenso manifestado, comportando a certificação do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso qualquer das partes informe o descumprimento das demais obrigações contratuais no prazo estipulado e requeira o prosseguimento do feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801205-94.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: ALEX PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DAS DORES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ALEX PEREIRA DA SILVA em face de MARIA DAS DORES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes dos autos (ID 155773208). A sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 121470701, processo nº 0804819-78.2024.8.15.0141) definiu as diretrizes gerais acerca da existência da entidade familiar e da composse dos aquestos, remetendo a divisão patrimonial para momento oportuno (ID 155773219). Determinada a emenda à petição inicial para exclusão de motocicletas registradas em nome de terceiros (ID 155889680), a parte autora cumpriu a diligência (ID 158249887), sendo a emenda devidamente recebida, com retificação do valor da causa e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC local (ID 159051377). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC local, sobreveio a juntada aos autos de petição informando a celebração de termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes para a divisão dos bens (IDs 169454329, 169454331 e 169454332), requerendo a sua homologação judicial, aportando aos autos o respectivo termo de audiência (ID 170220349). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de partilha de bens comuns posterior ao término da união estável. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, externada em instrumento devidamente subscrito por ambas as partes capazes (ID 169454332), com posterior submissão e ratificação perante o CEJUSC (ID 170220349); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito patrimonial disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, as partes solucionaram de forma definitiva a destinação do acervo patrimonial comum, ajustando que os bens móveis que guarnecem a residência pertencem à requerida MARIA DAS DORES DA SILVA e que o valor obtido com a alienação do imóvel residencial (R$ 95.000,00) será dividido em partes iguais entre os litigantes (ID 169454332), obrigações aptas a ensejar a quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 169454332, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 169454332, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma da transação, observada a concessão da gratuidade judiciária outrora deferida às partes (IDs 155889680 e 159051377). As partes renunciaram tacitamente a eventuais prazos recursais incompatíveis com o consenso manifestado, comportando a certificação do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso qualquer das partes informe o descumprimento das demais obrigações contratuais no prazo estipulado e requeira o prosseguimento do feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ALEX PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA, S/N, CASA, ESCADINHA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA Endereço: RUA JUSTINO FRAGOSO, S/N, CASA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.