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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0013476-30.2019.8.16.0031

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0013476-30.2019.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

180.3, 228.2), Infojud (seq. 102, e 223), Renajud (mov. 234.1), PREVJUD (mov. 240.1), CENSEC (seq. 246) e SNIPER (mov. 267.1). A parte exequente requereu a renovação da busca via Sisbajud (mov. 275.1). Contudo, INDEFIRO o pedido, uma vez que não houve demonstração de alteração na situação econômica da parte executada que justifique a repetição da medida, configurando diligência inútil. Diante desse cenário, a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis é a medida que se impõe. 3. DISPOSIÇÕES Tendo em vista que inexistem bens de propriedade da parte executada passível de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Fica assegurado ao credor o direito à reativação do processo, caso localize e indique bens penhoráveis em nome do devedor. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013476-30.2019.8.16.0031 Processo: 0013476-30.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$69.521,06 Exequente(s): Luciana Gracieli Antonelli Pereira Executado(s): AMERICAN CLUB ENTRETENIMENTO EIRELI FRANCISCO MARTINS MESSIAS GAZZONI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por LUCIANA GRACIELI ANTONELLI PEREIRA em face de AMERICAN CLUB ENTRETENIMENTO EIRELI e FRANCISCO MARTINS MESSIAS GAZZONI. A decisão de mov. 272.1 indeferiu o pedido de reiteração de busca de ativos financeiros e determinou à parte exequente a indicação de bens penhoráveis. A parte exequente apresentou petição requerendo a renovação da penhora via sistema Sisbajud, argumentando o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa (mov. 275.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de bens penhoráveis Compulsando os autos, verifica-se que todas as diligências realizadas em busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, tendo sido esgotados os meios razoáveis de busca disponíveis a este Juízo, como Sisbajud (mov. 180.3, 228.2), Infojud (seq. 102, e 223), Renajud (mov. 234.1), PREVJUD (mov. 240.1), CENSEC (seq. 246) e SNIPER (mov. 267.1). A parte exequente requereu a renovação da busca via Sisbajud (mov. 275.1). Contudo, INDEFIRO o pedido, uma vez que não houve demonstração de alteração na situação econômica da parte executada que justifique a repetição da medida, configurando diligência inútil. Diante desse cenário, a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis é a medida que se impõe. 3. DISPOSIÇÕES Tendo em vista que inexistem bens de propriedade da parte executada passível de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Fica assegurado ao credor o direito à reativação do processo, caso localize e indique bens penhoráveis em nome do devedor. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito