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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000714-75.2026.8.16.0050

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0000714-75.2026.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: LEVANTAMENTO DO SALDO, QUANDO TITULAR TEM CONDIÇÕES DE VERIFICAR DIVERGÊNCIA. CASO CONCRETO: MOVIMENTAÇÃO FINAL EM 2000 (APOSENTADORIA). EXTRATO E PARECER TÉCNICO DA PRÓPRIA AUTORA INDICAM LEVANTAMENTO. PRETENSÃO NÃO FUNDA EM SAQUE FRAUDULENTO, MAS EM MÁ ADMINISTRAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. CIÊNCIA DO VALOR DISPONIBILIZADO PERMITE QUESTIONAR EVOLUÇÃO DO SALDO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DISCORDÂNCIA NÃO É OMISSÃO. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DO SAQUE. CONCLUSÃO DECORREU DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO. VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. 3. ÔNUS DA PROVA E TEMA Nº 1.300 STJ. NÃO PERTINENTE. PRECEDENTE VERSA SOBRE AUTORIA E REGULARIDADE DE SAQUES. CASO TRATA DE EVOLUÇÃO DO SALDO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INCLUÍDOS (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção por prescrição em ação sobre conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se há omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. acórdão compreendeu que o termo inicial da prescrição seria o momento do levantamento do saldo da conta vinculada, quando o titular passa a ter condições de verificar eventual divergência. Elementos dos autos indicam movimentação final em 2000 (aposentadoria). Extrato até 27.07.2000 com pagamento de aposentadoria. Parecer técnico da própria autora (mov. 1.11) refere expressamente "data do saque de aposentadoria que ocorreu em 27/02/2000". Elementos convergem para levantamento em 2000.2. Não procede alegação de confusão entre ciência do saldo e ciência do dano. Pretensão se funda em má administração por aplicação incorreta de índices, não em saque fraudulento. Ciência do valor disponibilizado constitui momento em que titular pode questionar evolução do saldo. Discordância não é omissão.3. Quanto à prova do saque, conclusão decorreu da análise dos elementos dos autos. Discordância sobre valoração das provas não é sanável em embargos.4. Tema nº 1.300 STJ não é pertinente à controvérsia examinada no acórdão embargado. Isso, porque trata de autoria e regularidade de saques, não de evolução do saldo. Ausência de enfrentamento específico não configura omissão relevante.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada no recurso, limitando-se a sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.Dispositivos: CPC, arts. 189, 373, II, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 1.025.Jurisprudência: STJ, Tema 1.300.