Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DO FALECIMENTO. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação revisional do PASEP, na qual a parte agravada busca a atualização do saldo de sua conta individual, alegando má-gestão e desfalques. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravado está fulminada pela prescrição, considerando a data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir do saque realizado na conta. 4. No julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data do saque dos valores, que ocorreu em 30/09/1999. 5. A ação foi proposta em 11/08/2025, ultrapassando o prazo decenal, configurando a prescrição. 6. A extinção da ação foi determinada com resolução do mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a ação com resolução do mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no Ag 1.387.352/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.06.2012; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do Banco do Brasil foi aceito, reconhecendo que a ação do correntista sobre a conta do PASEP estava fora do prazo para ser feita, ou seja, estava prescrita. Isso aconteceu porque o correntista já sabia dos valores na conta quando fez o saque em 30 de setembro de 1999, e deveria ter feito qualquer reclamação até 30 de setembro de 2009. Como ele só entrou com a ação em agosto de 2025, o tribunal determinou que a ação fosse encerrada sem custos para as partes, pois o prazo para reclamar já havia passado.