Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-23.2024.8.16.0050 Processo: 0005184-23.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.800,63 Autor(s): IRENE MIOTO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por IRENE MIOTTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora, em síntese: a) que ingressou no serviço público ocupando o cargo professora; b) que tomou conhecimento da possibilidade de falhas na gestão dos valores do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos; c) que solicitou ao réu extratos e microfilmagens da sua conta, verificando que os depósitos resultariam em montante superior ao recebido no saque após sua aposentadoria; d) que o saldo existente em 06/2007 era de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), indicando que a atualização e os juros legais não foram corretamente aplicados; e) que a gestão inadequada dos recursos pelo banco réu resultou em prejuízo financeiro, caracterizando falha na prestação do serviço; f) que a responsabilidade do réu está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do banco para responder por falhas na administração do PASEP; g) que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, contados a partir da ciência do dano, que ocorreu em 2024, com a obtenção dos extratos bancários; h) que o valor atualizado da conta PASEP, considerando os índices corretos de correção monetária e juros, totalizaria R$ 5.800,63 (cinco mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, devidamente corrigida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 24.1), alegando, em preliminar: a) a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operador e que a União, como gestora do fundo, deve figurar no polo passivo da demanda; b) a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, devido à necessidade de inclusão da União no feito, atraindo a competência da Justiça Federal; c) a inépcia da inicial; d) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, afirmou, em síntese: a) que os valores depositados na conta PASEP da autora foram corretamente corrigidos e atualizados de acordo com os índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; b) que a conversão monetária das quantias ao longo dos anos seguiu os planos econômicos vigentes, sem qualquer irregularidade; c) que a autora já recebeu todos os valores devidos, não havendo direito a qualquer restituição adicional; d) a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; e) que os valores alegados pela autora estão baseados em índices incorretos, devendo ser rejeitados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 25.2 e 25.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 27.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 32.1), enquanto o réu pugnou pela produção da prova pericial (mov. 49.1). Após, a parte autora pugnou pela desistência parcial dos pedidos formulados na inicial (mov. 48.1), enquanto o réu, intimado, apresentou oposição ao pedido (mov. 54.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a respeito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora em face da instituição financeira ré, sob a alegação de irregularidades na gestão da sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto à suposta ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos. Conforme narrado na inicial, a autora ingressou no serviço público em 1988 e se aposentou em 2002, porém, em junho de 2007, foi-lhe disponibilizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, no valor de R$ 1.210,74 (um mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro reais) – mov. 24.2, montante que reputa incompatível com o período de contribuição e com os rendimentos que entende devidos. Prosseguiu afirmando que, somente no ano de 2024, após requerer ao banco réu os extratos e microfilmagens da conta, teria tomado ciência das supostas irregularidades na administração dos valores depositados. De outro lado, em sua defesa, a instituição financeira demandada suscitou, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional teve início com o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 19/06/2007, quando do levantamento decorrente da aposentadoria da autora, ocasião em que lhe foi pago o montante de R$ 1.210,74 (um mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro reais) – mov. 24.2. Razão assiste à instituição financeira ré. Com efeito, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. No caso de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A questão relativa ao termo inicial da contagem desse prazo foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1387, ocasião em que a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025). Segundo assentado no referido precedente qualificado, o saque integral do saldo existente na conta vinculada representa marco suficiente para a ciência do titular acerca do montante considerado devido pela instituição administradora. Nesse momento, ao verificar o valor disponibilizado e efetuar o levantamento integral do principal, o participante tem plena condição de constatar eventual divergência entre o montante recebido e aquele que entende devido, razão pela qual, não subsiste justificativa para postergar o início da contagem do prazo prescricional à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. A Corte Superior consignou, ainda, que não se exige do participante conhecimento técnico acerca da sistemática de cálculo dos rendimentos do fundo para que possa perceber que, uma vez zerada a conta individual, a instituição financeira não promoverá pagamentos adicionais, cabendo-lhe, desde então, buscar judicialmente eventual complementação que entenda devida. Lado outro, embora este Juízo tenha, em momento anterior, adotado entendimento diverso em casos semelhantes, reconhecendo o termo inicial da prescrição a partir da efetiva ciência dos supostos desfalques mediante análise de extratos detalhados, o julgamento do referido recurso repetitivo impõe a necessária adequação da orientação jurisprudencial ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da força vinculante que emana dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP da autora ocorreu em junho de 2007, quando do levantamento decorrente da sua aposentadoria, oportunidade em que recebeu o valor de R$ 1.210,74 (um mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro reais) – mov. 24.2. Desse modo, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início naquela data. Considerando que a presente ação foi proposta apenas 29 de novembro de 2024, após o transcurso de período superior a dez anos contados do saque integral do saldo da conta, portanto, evidencia-se o implemento da prescrição da pretensão indenizatória. Nesse sentido, o entendimento mais recente adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a alegados desfalques em contas do PASEP corresponde à data do saque integral do saldo da conta e não ao momento posterior de obtenção de extratos ou microfilmagens. A propósito, confira-se: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e ressarcimento. Desfalque da conta vinculada ao pasep. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Prescrição decenal configurada. Termo inicial na data do saque. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta.5. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ estabelece que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores da conta Pasep, e não na data de acesso aos extratos ou microfilmagens.6. No caso concreto, o saque/pagamento ocorreu em 20/05/2005, quando da aposentadoria, sendo a ação proposta apenas em 28/05/2024, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, Apelação Cível n. 0029503-08.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, J. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003892-68.2025.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0011744-97.2024.8.16.0173, Rel. Des. João Antônio de Marchi, J. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0015741-88.2024.8.16.0173, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 19.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005789-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, manteve a competência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a impugnação à concessão da justiça gratuita, em ação indenizatória que versa sobre supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) a pretensão deduzida na ação originária está fulminada pela prescrição; (ii) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação;(iii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor bem como se é cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir. 3. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que defere ou mantém a justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, inexistindo situação excepcional de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do rol legal. 4. Aplica-se à pretensão de recomposição de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca do alegado desfalque, à luz da teoria da actio nata. 6. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, por ocasião da aposentadoria, constitui marco suficiente para a ciência inequívoca dos valores disponíveis e da eventual diferença a ser questionada. 7. Verificado que o saque integral ocorreu em 22/06/2011 e que a ação foi ajuizada apenas em 11/04/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. 8. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais teses recursais, impondo a extinção do feito com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Teses de julgamento: (i) A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, é a data em que o titular tem ciência inequívoca do alegado desfalque, caracterizada, em regra, pelo saque integral do saldo da conta; (iii) reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V, 487, II, 82 e 85; CC/2002, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0102147-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001055-91.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026) Assim, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Diante desse cenário, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, uma vez que a prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e leva à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito