Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes de 01/03/2013; b) condenar a promovida Paraíba Previdência – PBPREV, na condição de devedora principal, e o Estado da Paraíba, de forma subsidiária, na obrigação de fazer consistente no descongelamento do adicional de inatividade titularizado pelo promovente, devendo a verba ser recalculada e implantada em seus proventos no patamar legal de 30% (três décimos) incidentes sobre o soldo correspondente, na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; c) condenar a promovida Paraíba Previdência – PBPREV, com responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento do adicional de inatividade, compreendendo as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 01/03/2013) e aquelas que se venceram no curso da lide até a data da efetiva implantação em folha, inclusive os reflexos sobre o 13º salário (gratificação natalina), abatidos eventuais valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica no respectivo período; d) determinar que as diferenças pretéritas sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, com juros moratórios calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação, até o dia 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária em índice único acumulado, até a data da elaboração do cálculo definitivo do requisitório. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos expressos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813249-75.2018.8.15.2001 [Indenizações Regulares] AUTOR: MANOEL LAVOSIER BENTO NOGUEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Manoel Lavosier Bento Nogueira em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPREV (ID 12838342). O promovente sustenta ser policial militar da reserva remunerada/reformado e aduz que o adicional de inatividade, previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 no patamar de 30% sobre o soldo, vem sendo pago em valor congelado desde a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 (ID 12838342). Requer a condenação dos réus ao descongelamento e à atualização da verba, com a implantação do índice devido e o adimplemento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, além de parcelas vincendas e reflexos no 13º salário (ID 12838342). A promovida Paraíba Previdência – PBPREV apresentou contestação suscitando a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e, no mérito, a legalidade do congelamento por força do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 20108331). Certificou-se o decurso do prazo de defesa pelo Estado da Paraíba (ID 27482369), tendo sido decretada a sua revelia formal sem os efeitos materiais da presunção de veracidade (ID 33921964). A parte autora impugnou as contestações reiterando a procedência do pedido (ID 36248327). Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A autarquia previdenciária ré arguiu a ocorrência de prescrição com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 20108331). Todavia, a tese de prescrição do fundo de direito não prospera. Em se tratando de controvérsia envolvendo o pagamento a menor de verba remuneratória devida a militar inativo, a lesão se renova a cada mês em que a Administração Pública deixa de adimplir a vantagem no percentual correto. Desse modo, incide a prescrição sobre as prestações periódicas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, sem fulminar o direito em si. A matéria encontra disciplina consolidada no âmbito jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Por conseguinte, considerando que a petição inicial foi distribuída em 01/03/2018 (ID 12838305), encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 01/03/2013, devendo a condenação patrimonial restringir-se ao lapso quinquenal imprescrito. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do congelamento do adicional de inatividade pago ao promovente, com esteio nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 (originária da Medida Provisória Estadual nº 185/2012). A documentação acostada aos autos comprova de modo suficiente que o promovente é policial militar inativo, constando na sua ficha financeira o pagamento da rubrica sob o título de adicional de inatividade em valor fixo e invariável ao longo dos anos (ID 12838346 e ID 12838363). A Lei Estadual nº 5.701/1993, em seu artigo 14, inciso II, estabelece que o adicional de inatividade incide sobre o soldo do posto ou graduação, no índice de 0,3 (três décimos) quando o tempo computado for igual ou superior a trinta anos de serviço. A Administração Pública estadual vinha mantendo a fixação nominal da referida vantagem desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Todavia, a referida lei complementar dirigiu-se à disciplina geral dos servidores civis da administração direta e indireta, não alcançando os servidores militares estaduais, os quais compõem categoria funcional especial submetida a regime constitucional e estatutário próprio, dependente de regulação legislativa estrita, a teor do artigo 42, § 1º, c/c artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Nem se alegue que a Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, teria chancelado o congelamento da verba em apreço. O artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012 estabeleceu o congelamento de modo restrito e exclusivo para o adicional por tempo de serviço (anuênio) dos militares, não abrangendo o adicional de inatividade nem outras gratificações. Com efeito, inexiste base normativa válida que autorize a estagnação do cálculo do adicional de inatividade, sendo defesa a restrição patrimonial por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de frontal vulneração ao princípio da estrita legalidade administrativa, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A questão restou definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que fixou tese vinculante sobre a matéria, cuja observância é cogente por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, com a sua incidência no índice de 30% (três décimos) sobre o soldo do posto ou graduação do promovente, assegurando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, além das parcelas que se venceram no curso da lide, com os devidos reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário). Quanto à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, compete à Paraíba Previdência – PBPREV, na condição de autarquia gestora do regime próprio de previdência dos militares do Estado da Paraíba, proceder à implementação em folha de proventos e ao pagamento das quantias devidas aos inativos. Em relação ao Estado da Paraíba, sua responsabilidade se delineia de forma subsidiária, na condição de ente instituidor e garante final das obrigações previdenciárias de seus agentes públicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes de 01/03/2013; b) condenar a promovida Paraíba Previdência – PBPREV, na condição de devedora principal, e o Estado da Paraíba, de forma subsidiária, na obrigação de fazer consistente no descongelamento do adicional de inatividade titularizado pelo promovente, devendo a verba ser recalculada e implantada em seus proventos no patamar legal de 30% (três décimos) incidentes sobre o soldo correspondente, na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; c) condenar a promovida Paraíba Previdência – PBPREV, com responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento do adicional de inatividade, compreendendo as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 01/03/2013) e aquelas que se venceram no curso da lide até a data da efetiva implantação em folha, inclusive os reflexos sobre o 13º salário (gratificação natalina), abatidos eventuais valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica no respectivo período; d) determinar que as diferenças pretéritas sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, com juros moratórios calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação, até o dia 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária em índice único acumulado, até a data da elaboração do cálculo definitivo do requisitório. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos expressos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito