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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003266-70.2025.8.16.0204

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0003266-70.2025.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar Decolar.com Ltda. e Aerolíneas Argentinas S.A., solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 14.582,17 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde cada data de desembolso dos respectivos itens até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; (b) R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão condenatória e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos à citação, nos termos do Enunciado n. 1, alínea a, da Turma Recursal Plena e do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-70.2025.8.16.0204 Processo: 0003266-70.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$33.031,91 Polo Ativo(s): LUCIANO JOSE BOTTINI Polo Passivo(s): Aerolineas Argentinas S/A DECOLAR.COM LTDA MCLPROCEDÊNCIA - DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PACOTE TURÍSTICO INTEGRADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL SUCESSIVA DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. Luciano José Bottini propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Decolar.com Ltda. e Aerolíneas Argentinas S.A., narrando que adquiriu pacote turístico integrado pela plataforma da primeira requerida — compreendendo passagens aéreas, hospedagem, traslado e seguro-viagem — para viagem em família a Ushuaia, com data de ida originalmente fixada em 10/07/2025 e retorno em 15/07/2025. Relatou que as requeridas promoveram duas alterações unilaterais sucessivas na data do voo de ida, primeiro para 09/07/2025 e, logo após, para 07/07/2025, inviabilizando o planejamento familiar que envolvia férias da cônjuge servidora pública previamente homologadas e recesso escolar do filho. Diante da impossibilidade de adaptar a viagem à segunda alteração, o autor cancelou integralmente o pacote e iniciou o procedimento de reembolso, recebendo apenas R$ 2.251,26, permanecendo pendentes as passagens aéreas (R$ 11.652,94), a hospedagem original (R$ 2.252,51), a hospedagem extra decorrente da primeira alteração (R$ 1.414,79), o seguro-viagem extra (R$ 199,73) e vestuário técnico adquirido para a viagem (R$ 3.949,95), totalizando R$ 18.031,91 em danos materiais. Requereu ainda R$ 15.000,00 a título de danos morais. A Aerolíneas Argentinas contestou suscitando: aplicabilidade e prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC; ilegitimidade passiva por não ter relação direta com o consumidor; perda do objeto em razão de suposto reembolso efetuado; e ausência de danos materiais e morais. A Decolar.com contestou arguindo litispendência com processo nº 0037534-22.2025.8.16.0182; ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora; ausência de responsabilidade pelos atos da companhia aérea; e inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação às contestações. Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pela Decolar. Litispendência pressupõe, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, a coexistência simultânea de dois processos idênticos em curso. O processo nº 0037534-22.2025.8.16.0182, segundo o próprio autor na impugnação, foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial e encontra-se arquivado, não havendo, portanto, pendência simultânea apta a configurar o instituto. O art. 486 do CPC autoriza expressamente a repropositura de ação extinta sem resolução de mérito corrigido o vício, sendo esta demanda ajuizada no juízo competente. Rejeita-se igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. A relação jurídica instaurada é de consumo, e a Decolar comercializou pacote turístico integrado — passagens, hospedagem, traslado e seguro — apresentando-se ao consumidor como fornecedora de solução completa de viagem, recebendo valores diretamente do autor e obtendo benefício econômico da relação. A Aerolíneas Argentinas operou os voos contratados e foi a autora direta das duas alterações unilaterais de data, como a própria empresa admitiu em contestação. Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço turístico e respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Rejeita-se igualmente a preliminar de aplicabilidade exclusiva da Convenção de Montreal para afastar o CDC: o Tema 210 do STF (RE 636.331) circunscreveu a prevalência do tratado aos limites quantitativos de responsabilidade por extravio de bagagem e atraso — campos expressamente regulados pelos arts. 17 a 22 da Convenção —, não abrangendo o cancelamento antecipado de pacote turístico integrado nem afastando o CDC para fins de danos morais decorrentes de má prestação do serviço. Rejeita-se, por fim, a tese de perda do objeto: o reembolso efetuado pela Aerolíneas à Decolar correspondeu apenas às taxas de embarque (R$ 1.632,30), permanecendo integralmente em aberto o valor das passagens e demais componentes do pacote. No mérito, as duas alterações unilaterais sucessivas das datas do voo de ida — de 10/07 para 09/07 e, em seguida, para 07/07 — constituem alteração substancial do contrato sem anuência do consumidor. A Aerolíneas Argentinas atribui a alteração a pedido do aeroporto, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar essa alegação. Ainda que a justificativa fosse verdadeira, a reprogramação de malha aérea por questões operacionais — inclusive a pedido de autoridade aeroportuária — configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 do CDC). A alteração foi comunicada com antecedência superior a 72 horas, cumprindo o art. 12 da Resolução ANAC 400/2016, mas esse cumprimento formal não elimina o direito do consumidor à reparação integral quando a alteração é substancialmente incompatível com o planejamento contratado: o autor não adquiriu passagens flexíveis, mas pacote com datas fixas acordadas, com férias da cônjuge formalmente homologadas e calendário escolar do filho compatibilizado. Diante da segunda alteração, o exercício do direito de cancelar com reembolso integral dos valores pagos decorria diretamente do art. 35, III, do CDC, independentemente de qualquer cláusula tarifária de não reembolso — regra que opera exclusivamente para resilição por iniciativa do próprio consumidor, não para inadimplemento imputável ao fornecedor. Quanto aos danos materiais, acolhem-se os seguintes itens devidamente comprovados por documentos juntados com a inicial: passagens aéreas e taxas (R$ 11.652,94), com nexo causal direto e incontestável com a falha das requeridas; hospedagem original 1ª contratação (R$ 2.252,51), serviço integrante do pacote não usufruído; hospedagem extra decorrente da 1ª alteração (R$ 1.414,79), gasto adicional que o autor realizou de boa-fé ao aceitar a primeira remarcação imposta; e seguro-viagem extra (R$ 199,73), pela mesma razão. Quanto ao vestuário técnico adquirido no valor de R$ 3.949,95 (Decathlon), não se acolhe o pedido. Os itens listados na nota fiscal — casacos, botas e roupas de inverno — são bens de consumo que, ainda que adquiridos em razão da viagem projetada, incorporaram-se ao patrimônio do autor e têm utilidade em outros contextos, não configurando dano material ressarcível nos termos das diretrizes aplicáveis a esta unidade jurisdicional. O total de danos materiais acolhidos soma R$ 16.020,18 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos, mais dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos, mais mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos, mais cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos). Desse montante deve ser deduzido o valor de R$ 1.438,01 já reembolsado pela Decolar em 25/06/2025, não especificado quanto à origem, resultando em saldo de R$ 14.582,17 ainda devido a título de danos materiais. O dano moral está configurado. A frustração integral de viagem familiar programada com meses de antecedência, envolvendo destino internacional de lazer — Ushuaia, Argentina —, pacote turístico completo contratado e pago, férias da cônjuge formalmente homologadas, calendário escolar compatibilizado e vestuário específico adquirido, tudo anulado por duas reprogramações unilaterais sucessivas no espaço de menos de 30 dias sem solução satisfatória pelas requeridas, excede em muito o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão concreta ao direito ao lazer e à convivência familiar, valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto — cancelamento de viagem familiar com falha reiterada na prestação do serviço — segundo os parâmetros desta unidade jurisdicional. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar Decolar.com Ltda. e Aerolíneas Argentinas S.A., solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 14.582,17 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde cada data de desembolso dos respectivos itens até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; (b) R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão condenatória e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos à citação, nos termos do Enunciado n. 1, alínea a, da Turma Recursal Plena e do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão