Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002609-82.2025.8.16.0187

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0002609-82.2025.8.16.0187
Inteiro teor

Ementa

AMILLA CRISTHINE FARIAS MARTINS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA A ação foi julgada parcialmente procedente para fins de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 200,15 (duzentos reais e quinze centavos) (mov. 21 e 23). A parte requerida cumpriu voluntariamente a sentença (mov. 37). Foi expedida intimação à parte autora; contudo, o AR retornou negativo, em razão da ausência da destinatária no local. É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista que a intimação encaminhada ao endereço indicado pela parte presume-se válida e da presunção satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, referente à quantia depositada pela ré. Determino a intimação da parte autora, por meio do telefone informado na petição inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002609-82.2025.8.16.0187 Processo: 0002609-82.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.200,00 Exequente(s): Kamilla Cristhine Farias Martins Executado(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória movida por KAMILLA CRISTHINE FARIAS MARTINS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA A ação foi julgada parcialmente procedente para fins de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 200,15 (duzentos reais e quinze centavos) (mov. 21 e 23). A parte requerida cumpriu voluntariamente a sentença (mov. 37). Foi expedida intimação à parte autora; contudo, o AR retornou negativo, em razão da ausência da destinatária no local. É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista que a intimação encaminhada ao endereço indicado pela parte presume-se válida e da presunção satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, referente à quantia depositada pela ré. Determino a intimação da parte autora, por meio do telefone informado na petição inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito