Ementa
AMILLA CRISTHINE FARIAS MARTINS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA A ação foi julgada parcialmente procedente para fins de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 200,15 (duzentos reais e quinze centavos) (mov. 21 e 23). A parte requerida cumpriu voluntariamente a sentença (mov. 37). Foi expedida intimação à parte autora; contudo, o AR retornou negativo, em razão da ausência da destinatária no local. É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista que a intimação encaminhada ao endereço indicado pela parte presume-se válida e da presunção satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, referente à quantia depositada pela ré. Determino a intimação da parte autora, por meio do telefone informado na petição inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se.