Inteiro teor
Processo: 0015496-23.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.585,00 Polo Ativo(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS Polo Passivo(s): I & D - VISTORIAS VEICULAR LTDA - ME MS RAMIRES E CIA LTDA – ME Sentença Trata-se de um litígio onde as partes divergem acerca da existência de adulteração no motor de um veículo vendido pela ré Bella Car Veículos à parte autora à época com a apresentação de um laudo de vistoria veicular realizado pela ré Terceira Visão Perícias e Vistorias Automotivas, ltda.. Ambas as rés negam a existência da adulteração no motor, a qual a parte autora pretende demonstrar com prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte. Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu mecânico de confiança para dizer que o autor tem razão. O réu pode trazer o seu mecânico de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável. É o que ocorre no caso em tela, onde as rés sustentam a autenticidade e veracidade do laudo de vistoria realizado quando da venda do veículo do autor, impugnando o laudo apresentado pelo autor como prova da adulteração. Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503). E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011). E, no tema específico, é pacífica a jurisprudência das c. TRPR: "Ação ressarcitória. Fornecimento de peças para instalação em veículo. Alegação de que as peças apresentavam defeito. Sentença condenatória cassada. Prova pericial complexa que afasta a competência do juizado especial. (...) a realização de prova pericial - que se mostra necessária - acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer, processar e julgar a ação, na medida em que o art. 35 da LJE veda a realização de prova complexa. 4. É que, para o deslinde da causa, a autora deve comprovar que as peças adquiridas efetivamente encontravam-se com defeito; que esse defeito foi o que ocasionou a pane do veículo de seu cliente; e que os reparos realizados no veículo de seu cliente resultaram no valor que estimou com a petição inicial. Essa sorte de prova não está a dispensar a realização de perícia, o que, como se disse, não é viável no âmbito dos Juizados Especiais. 5. Sentença cassada, com a extinção do processo sem o julgamento de mérito" (TJPR - Turma Recursal Única - 20050006422-5 - Maringá - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - J. 12.05.2006). "Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de vício em veículo seminovo. Substituição de peças diversas. Complexidade da causa reconhecida. Necessidade de perícia. Aplicação do enunciado n° 54 do FONAJE. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017066-88.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.02.2016) "Direito do consumidor. Compra de veículo sem garantia. Bem que apresenta vários vícios após a compra. Dúvida a respeito da existência de vício do produto ou se defeito é decorrente do mau uso. Prova complexa. Necessidade de perícia para o deslinde do feito. Incompetência dos juizados especiais sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026288-49.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Marcelo Mounic Lago - - J. 19.08.2015). "Ação de indenização por danos morais e materiais. Veículo usado. Alegação de falha mecânica. (...) Necessidade de perícia para verificar a extensão do dano. Incompetência do juizado especial cível para apreciação da demanda. Extinção do feito em razão da complexidade da causa. Necessidade de profissional qualificado. Sentença mantida" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004980-97.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.10.2017). Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099). Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 29 de abril de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &