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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0805273-98.2024.8.15.2003

Julgamento
17/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0805273-98.2024.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805273-98.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO AMARO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais , em fase de cumprimento de sentença, na qual consta obrigação satisfeita. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805273-98.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO AMARO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais , em fase de cumprimento de sentença, na qual consta obrigação satisfeita. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Publique-se. Intimem-se. Custas finais recolhidas. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 17 de outubro de 2026. Juíza de Direito