Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805546-98.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: S. W. D. S. B.REPRESENTANTE: SAIONARA DA SILVA CAETANO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por S. W. D. S. B., menor impúbere representado por sua genitora SAIONARA DA SILVA CAETANO, contra BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS sob o NB nº 714.580.338-1) e que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 389730942-7 (parcela de R$ 423,60) e nº 394773295-8 (parcela de R$ 31,80) (ID 136881065, fls. 3-4). Defendeu a nulidade absoluta das contratações por terem sido celebradas em nome de menor incapaz, sem prévia autorização judicial, em afronta ao artigo 1.691 do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136881065, fls. 22-23). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais (IDs 136881066, 136881068 e 136881069), laudos médicos (ID 136881073) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 136881077). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 136887257. Regularmente citado (ID 156577712), o banco réu apresentou contestação (ID 155429065). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir decorrente da inércia administrativa (duty to mitigate the loss), a irregularidade da procuração por ser genérica e impugnou a justiça gratuita (ID 155429065, fls. 2-6). No mérito, defendeu a plena validade da contratação digital formalizada com biometria facial, assinatura eletrônica e verificação de segurança, afirmando a legitimidade da atuação da representante legal nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (ID 155429065, fls. 3-14). Ressaltou a efetiva liberação dos valores mutuados em favor da representante legal, juntando os instrumentos contratuais e comprovantes de repasse (IDs 155429066, 155429067 e 155429068), complementados no ID 161713807. Negou o dever de indenizar por danos morais, rechaçou a dobra do indébito e, subsidiariamente, postulou a compensação integral dos valores disponibilizados (ID 155429065, fls. 14-17). Por fim, pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 155429065, fl. 17). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161726069), rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 161726069, fls. 1-63). Instadas as partes a especificarem provas (ID 161878695), o réu (ID 162894821) e a parte autora (ID 162080390) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 168234032), opinando pela procedência da ação para que os contratos sejam declarados nulos, com a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 168234032, fls. 1-10). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Diante da inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). Questões preliminares Rejeito as preliminares suscitadas na peça defensiva. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). A aplicação da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) não retira o interesse processual de quem busca estancar descontos que reputa ilegais, confundindo-se eventual reflexo fático com a matéria de mérito. No tocante à representação processual, o instrumento de mandato de ID 136881066 outorga poderes gerais para o foro (ad judicia), subscrito pela genitora em representação ao incapaz, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no art. 105 do CPC, sendo desnecessária a individualização específica do réu ou do número dos contratos para a propositura de ação de conhecimento. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pela condição da parte autora de menor impúbere, acometido por autismo infantil e beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS) destinado a famílias de baixa renda (IDs 136881068, 136881073 e 136881077), não tendo o réu carreado elementos objetivos capazes de ilidir tal presunção. Mantém-se, pois, o benefício concedido. MÉRITO Nulidade do contrato Inicialmente, cumpre analisar o panorama legal da exigência de autorização judicial para atos praticados em nome de incapazes. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.691, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Este dispositivo visa proteger o patrimônio dos menores, garantindo que atos que envolvam a disposição ou o comprometimento de bens e rendas sejam avaliados e autorizados judicialmente,com a intervenção do Ministério Público, em defesa do melhor interesse do incapaz. Em sede administrativa, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 flexibilizou essa exigência ao permitir a contratação de empréstimos e cartões consignados para beneficiários do INSS, incluindo aqueles representados legalmente, mediante solicitação formal à instituição financeira e reconhecimento biométrico: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). Como consequência dessa suspensão, foi editada a instrução normativa 190/2025, que revogou as previsões da Instrução Normativa 138/2022 que flexibilizava as contratações por representantes de menores. Evidentemente, a validade de uma norma administrativa não pode se sobrepor à legislação civil, que é hierarquicamente superior. Uma instrução normativa não possui o condão de derrogar a exigência expressa do Código Civil quanto à autorização judicial para atos que excedam a mera administração dos bens de incapazes. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública, e a flexibilização administrativa não pode prejudicar os direitos fundamentais do incapaz. Isso posto, a contratação dos empréstimos consignados tombados sob os nº 389730942-7 e 394773295-8 ocorreu, respectivamente, em 22 de julho de 2024 e 20 de janeiro de 2025 (IDs 155429066 e 155429067). Este ato, que implica no comprometimento da renda futura do menor por meio de descontos em seu benefício assistencial, extrapola claramente os limites da simples administração dos bens, exigindo, portanto, autorização judicial prévia. A ausência dessa autorização judicial, conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, macula o negócio jurídico, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, vem se manifestando o TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade de dois contratos bancários celebrados sem autorização judicial, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da menor, com compensação dos valores creditados. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. A parte autora recorreu, requerendo a reforma da sentença quanto à reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos nulos, caracterizam dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prevista no art. 1 .691 do Código Civil, o que torna nula a avença e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da menor. 4. A conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade da menor, tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, em favor de pessoa em situação de especial vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa. 5 . Os valores foram descontados de forma reiterada em dois contratos distintos, sem qualquer autorização judicial, totalizando R$ 564,80 ao longo de dezesseis lançamentos mensais. Tal prática evidencia abuso por parte da instituição financeira e enseja reparação extrapatrimonial. 6. A fixação da indenização em R$ 3 .000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sendo devida a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA até a data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 7.Diante do acolhimento integral dos pedidos da autora, é devida a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802135-58 .2024.8.15.0311, Rel . Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019531420248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Julgado em 26/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1 .691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1 .691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08383251420238150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento:30/07/2025, 1ª Câmara Cível). A nulidade do contrato em questão gera a obrigação de restituir as partes ao status quo ante. Restituição simples A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados (ID 136881065, fl. 22). Todavia, e apesar do entendimento que vem sendo tomado pelo TJPB, conforme precedentes já colacionados, deve ser observado que a própria representante legal do menor admitiu ter buscado crédito ou participado da dinâmica de concessão do empréstimo formalizado por biometria facial e assinatura eletrônica (IDs 155429066 e 155429067). Além disso, a instituição financeira, ao realizar a contratação, observou os requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, que à época permitia a operação e ainda não havia sido suspensa pelo TRF-3, embora essa norma administrativa não pudesse, como visto, afastar a exigência da autorização judicial imposta pelo Código Civil. Portanto, incide, no caso, a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O fato de ter seguido uma norma administrativa, que ainda permanecia válida administrativamente, implica engano justificável da instituição financeira. A restituição dos valores descontados deve dar-se, pois, na forma simples. Danos morais Outrossim, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A situação se resolve no campo do inadimplemento ou nulidade contratual e do prejuízo patrimonial. A parte autora, por meio de sua representante, pleiteou, recebeu e usufruiu do capital disponibilizado pelo banco, nos montantes de R$ 18.331,42 (via ordem de pagamento sacada em 08/08/2024 perante a Caixa Econômica Federal – IDs 155429066, fl. 4, e 161713807, fl. 1) e de R$ 1.311,94 (creditado em conta da representante legal em 27/01/2025 – IDs 155429067, fl. 4, e 155429068, fl. 1). Este fato afasta a tese de abalo à dignidade ou sofrimento existencial que justifique a indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à personalidade, o que não ocorreu neste caso. Do mesmo modo, não se vislumbra dolo processual ou intuito deliberado de fraudar o processo a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé requerida pelo banco réu, porquanto a demandante limitou-se ao exercício de sua pretensão em juízo perante contratos nulos de pleno direito. Compensação Com base nos artigos 368 e 884 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores. O banco réu disponibilizou a quantia total de R$ 19.643,36 (sendo R$ 18.331,42 relativos ao contrato nº 389730942-7 e R$ 1.311,94 atinentes ao contrato nº 394773295-8) em favor da representante legal do autor (IDs 161713807 e 155429068), e este valor deve ser compensado com o montante a ser restituído ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 389730942-7 e nº 394773295-8, celebrados em nome de S. W. D. S. B., e determinar o cancelamento de todos os descontos deles decorrentes sobre o benefício assistencial nº 714.580.338-1. CONDENO o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor em razão das referidas avenças, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidentes a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde a citação, conforme artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil e do Código de Processo Civil. AUTORIZO a compensação do valor a ser restituído pelo réu com os montantes de R$ 18.331,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) e R$ 1.311,94 (um mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) comprovadamente liberados em favor da representante legal do autor (IDs 161713807 e 155429068), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos repasses. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito