Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808560-90.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: W. F. C.REPRESENTANTE: ANDREIA BARBOSA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por W. F. C., menor impúbere nascido em 22/10/2010, representado por sua genitora ANDREIA BARBOSA FARIAS, contra BANCO PAN S.A. (ID 155289816). A parte autora sustenta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 711.139.775-5) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contratação de empréstimo consignado sob a operação nº 370493078-7, no valor de R$ 31,60 por parcela (ID 155289816). Defendeu a nulidade absoluta do contrato por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, em afronta ao artigo 1.691 do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade da avença e a inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 155289816). Juntou procuração (ID 155289825), documentos de identificação (ID 155289824 e 155289818), comprovante de residência (ID 155289823) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 155289821). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 155294964. Regularmente citado (ID 160098860), o banco réu apresentou contestação (ID 161209255), arguindo preliminar de falta de interesse de agir (ID 161209255, p. 9) e defendendo, no mérito, a legalidade e a higidez da contratação realizada em 03/02/2023 por meio da plataforma digital via correspondente bancário B2B, com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP, aduzindo a validade do negócio jurídico na forma do artigo 104 do Código Civil e das normas do Conselho Monetário Nacional (ID 161209255). Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e a inocorrência de dano moral, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ocorrência de engano justificável (ID 161209255). Subsidiariamente, pleiteou o retorno ao status quo ante com a compensação ou restituição do valor disponibilizado de R$ 1.151,31 na conta bancária vinculada à operação (ID 161209255, p. 8-9). Pugnou, ainda, pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé (ID 161209255, p. 8). Acostou demonstrativo da operação (ID 161209261), Cédula de Crédito Bancário nº 370493078 com dossiê e logs eletrônicos (ID 161209262), termo de autorização IN-100 (ID 161209263) e atos societários e de representação (ID 161209264 a 161209266). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 163379813), refutando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas para a especificação de provas (ID 165831100), a instituição financeira promovida declarou não ter interesse na produção de novas provas (ID 166294198), e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 167633183). Instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 166415074 e 166622212), o Ministério Público ofertou parecer (ID 168983260), opinando pela rejeição das preliminares e pela procedência parcial/integral dos pedidos para declarar a nulidade da avença e condenar o promovido na repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Diante inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu (ID 161209255, p. 9). O ajuizamento da demanda prescinde de prévio requerimento ou exaurimento na via administrativa, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), restando amplamente caracterizados a necessidade e o interesse de agir diante da resistência do banco em cancelar a cobrança e defender a validade do contrato. Rejeito, de igual forma, o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 161209255, p. 8), haja vista que a parte autora limitou-se a exercer o direito constitucional de ação, questionando a validade jurídica de pacto firmado sem observância dos preceitos legais protetivos do menor incapaz, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. MÉRITO Nulidade do contrato Inicialmente, cumpre analisar o panorama legal da exigência de autorização judicial para atos praticados em nome de incapazes. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.691, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Este dispositivo visa proteger o patrimônio dos menores, garantindo que atos que envolvam a disposição ou o comprometimento de bens e rendas sejam avaliados e autorizados judicialmente,com a intervenção do Ministério Público, em defesa do melhor interesse do incapaz. Em sede administrativa, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 flexibilizou essa exigência ao permitir a contratação de empréstimos e cartões consignados para beneficiários do INSS, incluindo aqueles representados legalmente, mediante solicitação formal à instituição financeira e reconhecimento biométrico: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º _Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)._ Contudo, é importante ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela suspensão dos efeitos dos atos infralegais que dispensavam a autorização judicial, por entender que tais atos extrapolavam o poder regulamentar e contrariavam a legislação civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO . ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022 . REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Preliminarmente, não comporta acolhimento o pedido de intervenção como assistentes simples formulado pelos peticionantes, por falta de comprovação de interesse jurídico na demanda . 2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. 3 - Os peticionantes, contudo, não trouxeram qualquer evidência de que sejam beneficiários do INSS. Realmente, a partir da análise da prova documental que acompanha a petição do ID 338486260, não é possível concluir que eles sofrerão qualquer reflexo em sua esfera jurídica decorrente de eventual decisão judicial desfavorável à Autarquia Previdenciária na demanda subjacente. 4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade . 5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/03. 6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil . 7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. 8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil. 9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos . 10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. 11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes. 12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante . Precedente. 13 - Cumpre ainda salientar que, caso se conclua, em cognição exauriente, pela ilegalidade do artigo 1º da IN PRES/INSS n. 136/2022, na parte em que modificou o artigo 3, inciso IV, da IN PRES/INSS n. 28/2008, isso, por si só, não inviabiliza a obtenção de crédito pelos beneficiários, já que outros fatores serão preponderantes para a celebração da avença pelas instituições financeiras como, por exemplo, o risco de inadimplência do segurado, a atratividade dos juros do negócio diante das outras opções no mercado e a existência de crédito para ser ofertado a este segmento . 14 - _A prévia autorização judicial, portanto, é condição necessária, mas não suficiente para a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual carece de plausibilidade a alegação de que sua exigência, por si só, inviabiliza o acesso ao crédito_. 15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. (TRF-3 - AI: 50130302120254030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025) Como consequência dessa suspensão, foi editada a instrução normativa 190/2025, que revogou as previsões da Instrução Normativa 138/2022 que flexibilizava as contratações por representantes de menores. Evidentemente, a validade de uma norma administrativa não pode se sobrepor à legislação civil, que é hierarquicamente superior. Uma instrução normativa não possui o condão de derrogar a exigência expressa do Código Civil quanto à autorização judicial para atos que excedam a mera administração dos bens de incapazes. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública, e a flexibilização administrativa não pode prejudicar os direitos fundamentais do incapaz. Isso posto, a contratação do empréstimo consignado sob o nº 370493078-7 ocorreu em 03 de fevereiro de 2023 (ID 161209262, p. 1). Este ato, que implica no comprometimento da renda futura do menor por meio de descontos em seu benefício previdenciário, extrapola claramente os limites da simples administração dos bens, exigindo, portanto, autorização judicial prévia. A ausência dessa autorização judicial, conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, macula o negócio jurídico, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, vem se manifestando o TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade de dois contratos bancários celebrados sem autorização judicial, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da menor, com compensação dos valores creditados. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. A parte autora recorreu, requerendo a reforma da sentença quanto à reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos nulos, caracterizam dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prevista no art. 1 .691 do Código Civil, o que torna nula a avença e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da menor. 4. A conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade da menor, tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, em favor de pessoa em situação de especial vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa. 5 . Os valores foram descontados de forma reiterada em dois contratos distintos, sem qualquer autorização judicial, totalizando R$ 564,80 ao longo de dezesseis lançamentos mensais. Tal prática evidencia abuso por parte da instituição financeira e enseja reparação extrapatrimonial. 6. A fixação da indenização em R$ 3 .000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sendo devida a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA até a data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 7. Diante do acolhimento integral dos pedidos da autora, é devida a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802135-58 .2024.8.15.0311, Rel . Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019531420248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Julgado em 26/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1 .691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1 .691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08383251420238150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 30/07/2025, 1ª Câmara Cível). A nulidade do contrato em questão gera a obrigação de restituir as partes ao status quo ante, na forma do artigo 182 do Código Civil. Restituição simples A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício (ID 155289816). Todavia, e apesar do entendimento que vem sendo tomado pelo TJPB, conforme precedentes já colacionados, deve ser observado que a própria representante legal do menor buscou o crédito. Além disso, a instituição financeira, ao realizar a contratação, observou os requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 (e INSS/PRES nº 136/2022), que à época permitia a operação e ainda não havia sido suspensa pelo TRF-3, embora essa norma administrativa não pudesse, como visto, afastar a exigência da autorização judicial imposta pelo Código Civil. Portanto, incide, no caso, a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O fato de ter seguido uma norma administrativa, que ainda permanecia válida administrativamente, implica engano justificável da instituição financeira. Danos morais Outrossim, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A situação se resolve no campo do inadimplemento ou nulidade contratual e do prejuízo patrimonial. A parte autora, por meio de sua representante, _pleiteou, recebeu e usufruiu_ do capital disponibilizado pelo banco, no valor de R$ 1.151,31, creditado em conta bancária de titularidade de sua genitora e representante legal em 03 de fevereiro de 2023 (ID 161209262, p. 4). Este fato afasta a tese de abalo à dignidade ou sofrimento existencial que justifique a indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à personalidade, o que não ocorreu neste caso. Compensação Com base nos artigos 368 e 884 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores. O banco réu depositou R$ 1.151,31 na conta da representante legal do autor (ID 161209262, p. 4), e este valor deve ser compensado com o montante a ser restituído ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 370493078-7, celebrado em nome de W. F. C., e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário nº 711.139.775-5. CONDENO o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor em razão da operação nº 370493078-7, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidentes a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde a citação, conforme artigos 405 e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil e do Código de Processo Civil. AUTORIZO a compensação do valor a ser restituído pelo réu com o montante de R$ 1.151,31 (um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) comprovadamente creditado na conta da representante legal do autor (ID 161209262, p. 4), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização do crédito. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito