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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.091.141

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/06/2024
Publicação
DJe 20/06/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.

1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.

2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.

3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).

4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante; todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.

5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.

6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado + cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.