Inteiro teor
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800250-49.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: RENATA MARIA JACINTO DA FRANCA e outros X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: RENATA MARIA JACINTO DA FRANCA Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, - até 1149/1150, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Nome: DANIEL CARNEIRO DA CUNHA MEIRA MOREIRA DA FRANCA Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, - até 1149/1150, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centrto, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 Andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 54.000,00 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, é evidente a configuração de uma relação de consumo entre as partes, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores são características inerentes a essa relação, o que atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se pertinente no caso. Os autores alegam atraso substancial na entrega do empreendimento, e a prova técnica e documental acerca do andamento das obras, cronogramas detalhados, status de execução de áreas de lazer específicas e licenças ambientais e de operação está sob a posse e controle exclusivos dos réus, configurando a chamada prova diabólica para os consumidores. Ademais, conforme certificado nos autos (Id. 157762440), os réus foram intimados para especificar provas e deixaram o prazo decorrer sem manifestação, reforçando a necessidade da inversão. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e pontualidade na execução do empreendimento e a inexistência dos vícios e atrasos alegados. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA: Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei nº 9.099/95 estabelece no inciso I do artigo 3º que a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Ao teor do disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no artigo 2º da Lei 9.099/95). Neste toar, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 292, do § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo reclamante. Dessa forma, a pretensão inicial se deduz ao valor do proveito econômico que as partes obterão no proceder da demanda, considerando os valores que a parte reclamante pretende a condenação. No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$ 54.000,00 (Id. 136322381), montante que reflete a soma dos pedidos de multa e danos morais, não excedendo o teto de 40 salários-mínimos vigentes à época da propositura. A demanda trata-se de verdadeira ação indenizatória, com cumulação objetiva própria simples de pedidos de indenização por danos morais e multa decorrente de atraso na entrega do empreendimento. Neste sentido: “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO PROCESSO E DEVE SER PROPORCIONAL À CLÁUSULA ENVOLVIDA NA LIDE E NÃO AO VALOR DE TODO O CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA” (TJDF, ACJ 20140710362972. 3a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PUBLICAÇÃO 21/01/2016. RELATOR DR. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO). “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PR - RI: Cascavel 0031481-96.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Portanto, não são os valores integrais dos imóveis que compõem o objeto da demanda, e sim o pedido de indenização por danos morais e incidência de multa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA PROCESSAR A PRESENTE LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: A controvérsia em exame está exclusivamente restrita ao inadimplemento contratual relacionado ao prazo de entrega do imóvel. A análise do descumprimento é de natureza documental e contratual, não havendo necessidade de avaliação técnica que justifique a realização de perícia. Assim, fica evidente que a prova pericial seria irrelevante e inócua para o deslinde do feito, visto que não se discute a existência de defeitos ou vícios na construção como causa principal, mas apenas o atraso na entrega e a correspondente aplicação da penalidade estipulada. Ademais, não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com efeito, no caso em exame, diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos. Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental. Assim, a prova explicativa que a ré pretende produzir, qual seja, oitiva de testemunhas e prova pericial nada acrescentará ao conjunto probatório, mormente ao convencimento do magistrado. Deve-se atentar que o juiz tem o dever de afastar provas que entende desnecessárias. Ou seja, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória. Por fim, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Assim, REJEITO as preliminares de incompetência do juízo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SÓCIA PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E DOS SENHORES JOSÉ DE CASTRO NETO E JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR: A ilegitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial (status assertionis). Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os que integram a cadeia de fornecedores. Assim, por ter participado da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 7º, Parágrafo único e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em relação à PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Todavia, há que reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus JOSÉ DE CASTRO NETO e JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR. O contrato foi firmado entre a parte autora e as rés pessoas jurídicas. Os referidos réus são sócios da PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 133, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio. Com efeito, em tal incidente são produzidas provas, a fim de verificar se está presente ou não o abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou/e na confusão patrimonial. Em caso positivo, será devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil. Por seu turno, se não restar demonstrada a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, deve-se julgar improcedente tal incidente e, por conseguinte, não poderão ser incluídos no polo passivo da demanda principal os sócios ou demais empresas que tinham sido indicadas como violadoras do último dispositivo citado. Isto posto, entende-se que o mens legis da produção probatória do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), com a citação dos sócios ou empresas que se deseja incluir no polo passivo da demanda principal, é a comprovação cabal do abuso de personalidade, repita-se, quer pelo desvio de finalidade, quer pela confusão patrimonial, o que não se verifica no caso em testilha. Assim, em relação à alegação da necessidade de inclusão de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO, CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO, JOSENÊS CIRNE RAMALHO JÚNIOR e JOSÉ DE CASTRO NETO no polo passivo dessa demanda em razão da responsabilidade subsidiária dos componentes deste grupo empresarial, especialmente por se tratar de fatos que evidenciam a confusão patrimonial entre todos os atores, nada restou provado neste sentido, razão pela qual é imperioso o seu indeferimento. Destarte, considerando que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, a qual não se confunde com a pessoa física, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de JOSÉ DE CASTRO NETO e JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR, sócios da PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO, sócia da pessoa jurídica Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE LTDA., e de seu esposo CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO, que nem sequer é sócio do empreendimento. MÉRITO: De proêmio, cabe consignar que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Com efeito, dispõem os arts. 2º, 3º e seu § 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, tendo a ré vendido aos autores um imóvel, verifica-se a presença de todos os requisitos da relação de consumo, aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, notadamente no que toca à responsabilidade objetiva, advinda do risco-proveito da atividade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). Conforme verifica-se dos autos, a parte autora celebrou com as rés instrumento particular de compromisso de compra e venda (Id. 136323365), cujo objeto é o lote 282, quadra S, do condomínio JARDIM IMPERIAL. No item 3.1 do referido compromisso, ficou estabelecido um prazo de entrega de 48 (quarenta e oito) meses, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O item 3.2 do contrato dispõe: 3.2 – Ocorrendo atrasos decorrentes de motivos de caso fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos nas obras, prorrogar-se-á o prazo de entrega do Imóvel, por tantos dias quantos forem os de retardamento causados por tais eventos. Pois bem. O contrato dá-se por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal. No caso específico dos autos, sobretudo o fato de ter sido constituída uma COMISSÃO DE ADQUIRENTES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO CONDOMÍNIO JARDIM IMPERIAL com o propósito de fiscalizar e acompanhar o andamento das obras do empreendimento, ainda não concluídas, bem como a alegação dos promovidos em sua defesa de que o atraso se deu apenas na entrega de algumas obras nas partes comuns, demonstra, de forma insofismável, que ainda não houve a conclusão e entrega total do empreendimento. Note-se que o "habite-se" definitivo das áreas comuns só foi expedido em 01/07/2025 (Id. 155455128). Ressalte-se que ainda que se considere a existência de deliberação da comissão de adquirentes sobre novo cronograma em virtude de alterações solicitadas no projeto, tal deliberação, por si só, não configura aditivo contratual formal apto a elidir a mora já configurada da construtora/incorporadora em relação ao prazo original e sua tolerância. A necessidade de reajustes no cronograma pela comissão decorre da própria inércia da requerida. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade da requerida, podendo-se considerar a alegada burocracia de órgãos Municipais, Estaduais e atrasos de fornecedores como fortuito interno. Cuida-se de risco que se integra ao ramo de atuação das empresas construtoras e não pode ser transferido aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O que não se pode admitir é imputar a responsabilidade ao consumidor, atribuindo-lhe um ônus que, em realidade, não lhe cabe. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que entraves administrativos, embargos por órgãos de fiscalização, escassez de mão de obra ou chuvas prolongadas não configuram caso fortuito externo ou força maior, pois são eventos previsíveis dentro da cadeia produtiva da construção civil. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal é firme: “TERRENO SITUADO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL NA PRAIA DO AMOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA DAS PROMOVIDAS. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RETARDO POR LONGO PERÍODO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS PROMOVIDAS. - Embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete o dano moral, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o Autor teve um projeto de vida infrutífero, não havendo dúvidas de que a compra do imóvel gera justa expectativa que, no caso em exame, acabaram frustradas. - “O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00257706120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-09-2019). No tocante à pandemia, o prazo de entrega final, já considerada a tolerância, findaria em 02/03/2025 (48 meses a partir de 03/09/2020 + 180 dias). A pretensão de se desvencilhar da responsabilidade civil ante à ocorrência da pandemia de COVID-19 não pode ser aceita, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos aos consumidores. A construção civil continuou a operar no período, não havendo justificativa para prorrogação indefinida do prazo. Na espécie, não restou comprovado o atraso na entrega da unidade autônoma individual (lote) para fins de construção, tanto que os autores nela edificaram. Por sua vez, a injusta privação tão só do uso da área comum merece igualmente ser indenizada, considerando que as áreas comuns e as privativas são indissociáveis, consoante a Lei nº 4.591/1964. Assim, será devida indenização pelo atraso da entrega do empreendimento quando este não é entregue na data avençada em sua totalidade. A bem da verdade, inexiste base legal objetiva para que tal arbitramento ocorra de forma completamente satisfatória diante das peculiaridades do caso, o que autoriza que seja feito por equidade. No presente caso, a ré sustentou em sua defesa que a penalidade moratória deveria ser reduzida equitativamente, nos termos do Art. 413 do Código Civil, alegando que as áreas privativas (lotes) estariam prontas e liberadas para construção, o que configuraria o cumprimento parcial da obrigação principal. Embora o atraso nas áreas comuns impeça a fruição plena do condomínio como planejado, o fato de os lotes estarem disponíveis para edificação individual mitiga, em parte, o prejuízo dos adquirentes. O Art. 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir a penalidade quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo, razão pela qual acolho a tese da aplicabilidade da redução equitativa. Nesse sentido, a jurisprudãncia do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a indenização pela não fruição, quando arbitrada judicialmente ou por inversão de cláusula penal, deve ser fixada no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por cada més de atraso, critério este que evita o enriquecimento sem causa e observa a proporcionalidade: “(...) 4. O valor da cláusula penal moratória invertida, quando arbitrada judicialmente, deve ser reduzido (art. 413 do CC) para evitar o enriquecimento sem causa, sendo o patamar de 0,5% do valor do contrato por més de atraso o percentual que melhor reflete a indenização pela perda da fruição do bem (lucros cessantes).” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 0829714-33.2016.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 26-01-2026). Assim, modificando meu entendimento anterior, fixo a indenização mensal pela plena privação da fruição no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 91.000,01), devida desde o encerramento do prazo de tolerância (março de 2025) até a data da efetiva entrega da unidade com a infraestrutura completa e regularizada. Tal parâmetro recompõe adequadamente o prejuízo material sofrido pelos autores durante o período da mora injustificada, adequando a sanção à realidade do cumprimento parcial verificado nos autos. Quanto aos danos morais, a doutrina afirma que estes são atentados à parte afetiva e social da personalidade. No entanto, este Tribunal mantém o posicionamento pacífico segundo o qual simples dissabores ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais. Para a configuração do dano moral no caso de atraso na entrega de imóvel, o STJ tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas poderiam configurá-lo. Na hipótese destes autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente no atraso da conclusão das obras. Destarte, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o descumprimento contratual não é apto a configurar o reclamado dano in re ipsa. Pela ausência de circunstâncias específicas capazes de provocar graves lesões à personalidade, resta afastada a configuração do dano moral, considerando que os fatos narrados constituem mero aborrecimento tolerado no desenvolvimento de uma relação contratual. Posto isso, afasto as preliminares, reconhecendo, todavia a ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ DE CASTRO NETO, JOSENES CIRNE RAMALHO JÙNIOR, MARIA HELENA ROCHA RAMALHO E DE CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC para CONDENAR as rés JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de multa indenizatória mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato (R$ 91.000,01), pro rata die, com início da mora em 03/03/2025 (48 meses a partir de 03/09/2020 + 180 dias de tolerância) até a conclusão total do empreendimento e sua efetiva entrega (entrega das áreas comuns e regularização documental), com juros de mora a partir da citação, a ser apurado por simples demonstrativo aritmético; REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. No mais, MANTENHO a liminar deferida em ID 136485536 tão somente em relação ao bloqueio SISBAJUD. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos à Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 10 de Maio de 2026, 15:51:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO