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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0843383-90.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0843383-90.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer restrição judicial realizada sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de pagamento, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0843383-90.2026.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de GIANNI JARDIM OLDANI, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo pelo fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 173752400). Juntou-se documentos (ID nº 173752401 e ss.). Após deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 173972070), a parte autora formulou pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 175034606). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua respectiva homologação a anuência da parte contrária, vez que esta sequer foi citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer restrição judicial realizada sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de pagamento, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA