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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1000162-49.2025.8.13.0394

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1000162-49.2025.8.13.0394
Inteiro teor

Ementa

ção, bem como, a prestação de alimentos.

Parecer ministerial, pelo acolhimento do acordo apresentado.

Assim vieram conclusos os autos.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

Considerando a composição realizada entre as partes conforme manifestação nos autos, sendo que esta resguarda os interesses das partes envolvidas, bem como, dos menores em questão, homologo o acordo realizado para decretar o divórcio do casal, conferir a guarda e o direito de visitas na forma acordada, devendo tais situações jurídicas serem exercidas em conformidade com o acordo ora homologado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com sustentação no artigo 487, III, do CPC.

Independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de acordo, com as cautelas legais, expeçam-se mandados necessários e arquive-se o feito.

Custas, na forma do art. 98, do CPC.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1000162-49.2025.8.13.0394/MG REQUERENTE : GREGORY DUTRA ROSA ADVOGADO(A) : ANGELA VITORIA ANDRADE GONCALVES DA SILVA (OAB MG209297) ADVOGADO(A) : LUIVIA MARIA VERGILIO (OAB MG124010) ADVOGADO(A) : JOSE FLAVIO BARROSO MADALENO (OAB MG092042) REQUERENTE : SIMONE LABANCA LUCIANO ROSA ADVOGADO(A) : ANGELA VITORIA ANDRADE GONCALVES DA SILVA (OAB MG209297) ADVOGADO(A) : LUIVIA MARIA VERGILIO (OAB MG124010) ADVOGADO(A) : JOSE FLAVIO BARROSO MADALENO (OAB MG092042) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta pelas partes acima. As partes requereram a homologação judicial acerca dos cuidados da menor, pensão alimentícia, bem como, dos termos do divórcio, com especificação de que a guarda será exercida pela mãe, sendo resguardado ao pai o direito de visitação, bem como, a prestação de alimentos. Parecer ministerial, pelo acolhimento do acordo apresentado. Assim vieram conclusos os autos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Considerando a composição realizada entre as partes conforme manifestação nos autos, sendo que esta resguarda os interesses das partes envolvidas, bem como, dos menores em questão, homologo o acordo realizado para decretar o divórcio do casal, conferir a guarda e o direito de visitas na forma acordada, devendo tais situações jurídicas serem exercidas em conformidade com o acordo ora homologado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com sustentação no artigo 487, III, do CPC. Independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de acordo, com as cautelas legais, expeçam-se mandados necessários e arquive-se o feito. Custas, na forma do art. 98, do CPC. P. R. I. Manhuaçu, 14 de maio de 2026. WALTEIR JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito