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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006515-96.2025.8.13.0245

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5006515-96.2025.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

s Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006515-96.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARISSA HORRARA DE ALMEIDA CPF: 104.528.406-86 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. As partes compuseram o litígio. Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Revogo eventual liminar deferida. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006515-96.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARISSA HORRARA DE ALMEIDA CPF: 104.528.406-86 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. As partes compuseram o litígio. Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Revogo eventual liminar deferida. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia